Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800321-68.2018.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE SEM EFETIVO EXERCÍCIO – ABANDONO DE CARGO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – OMISSÃO DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança nº 0800321-68.2018.8.18.0042, ajuizada por Pablo Teixeira de Moura Sousa em face do Município de Redenção do Gurgueia-PI, que objetiva, em síntese, a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Odontólogo; 2. Entretanto, o Apelante alega que o Apelado foi devidamente nomeado e tomou posse em 3/1/2020, contudo, não entrou em exercício no prazo legal de 15 (quinze) dias, e somente compareceu à administração municipal para requerer sua lotação em 15/02/2021, mais de um mês após o ato de posse; 3. Em sua defesa, o Apelado relatou que após a assinatura do termo de posse, foi informado sobre a realização de uma reunião para definir o local de sua lotação para o exercício das suas funções e que ele deveria aguardar novas instruções; 4. Porém, o Município de Redenção do Gurgueia-PI não comprovou que havia definido o local de lotação do Apelado. Além disso, instaurou processo administrativo em decorrência do suposto abando de cargo em janeiro de 2022 (Id. 12749310). No entanto, ficou demonstrado que tal processo só foi iniciado no dia 13 de abril 2022, ou seja, em data posterior ao despacho (Id. Id. 12749314) que impôs multa diária, caso o Apelante não juntasse os documentos comprovando os fatos que havia alegado; 5. Dessa forma, o Município de Redenção do Gurgueia/PI não apresentou nenhum documento que especificasse o local de lotação para o exercício do Apelado. Assim, fica evidenciado que houve omissão por parte do Município, o que isenta o Apelado de responsabilidade, não sendo este obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes do não início das suas atividades no prazo legal. Precedentes; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-68.2018.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800321-68.2018.8.18.0042 (2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI)

Apelante : Município de Redenção do Gurgueia-PI (Procuradoria Geral)

Apelado : Pablo Teixeira de Moura Sousa

Advogado : Alyson Moura Bonfim de Sousa (OAB/PI nº 13.190)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: APELAÇÃO CÍVELADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE SEM EFETIVO EXERCÍCIO – ABANDONO DE CARGO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃOOMISSÃO DO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança nº 0800321-68.2018.8.18.0042, ajuizada por Pablo Teixeira de Moura Sousa em face do Município de Redenção do Gurgueia-PI, que objetiva, em síntese, a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Odontólogo;

2. Entretanto, o Apelante alega que o Apelado foi devidamente nomeado e tomou posse em 3/1/2020, contudo, não entrou em exercício no prazo legal de 15 (quinze) dias, e somente compareceu à administração municipal para requerer sua lotação em 15/02/2021, mais de um mês após o ato de posse;

3. Em sua defesa, o Apelado relatou que após a assinatura do termo de posse, foi informado sobre a realização de uma reunião para definir o local de sua lotação para o exercício das suas funções e que ele deveria aguardar novas instruções;

4. Porém, o Município de Redenção do Gurgueia-PI não comprovou que havia definido o local de lotação do Apelado. Além disso, instaurou processo administrativo em decorrência do suposto abando de cargo em janeiro de 2022 (Id. 12749310). No entanto, ficou demonstrado que tal processo só foi iniciado no dia 13 de abril 2022, ou seja, em data posterior ao despacho (Id. Id. 12749314) que impôs multa diária, caso o Apelante não juntasse os documentos comprovando os fatos que havia alegado;

5. Dessa forma, o Município de Redenção do Gurgueia/PI não apresentou nenhum documento que especificasse o local de lotação para o exercício do Apelado. Assim, fica evidenciado que houve omissão por parte do Município, o que isenta o Apelado de responsabilidade, não sendo este obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes do não início das suas atividades no prazo legal. Precedentes;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança 0800321-68.2018.8.18.0042 impetrado por Pablo Teixeira de Moura Sousa.

O Apelante alega, em síntese, que o Apelado foi classificado em 1º lugar para o cargo de Odontólogo, em concurso público realizado pelo município, no qual foram ofertadas 4 (quatro) vagas, conforme as regras do Edital nº 001/2015.

Aduz, ainda, que, o Apelado foi devidamente nomeado, entretanto, não compareceu à administração municipal no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, em 3/1/2020, para entrar em efetivo exercício no cargo.

Dessa forma, em razão do descumprimento do referido prazo, deve ser aplicada ao servidor a pena de exoneração, tendo em vista a perda do direito pleiteado.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedida a ordem vindicada no mandamus.

O Apelado, mesmo regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id. 12749342).

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15846830).

 É o relatório.

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança 0800321-68.2018.8.18.0042, ajuizado por Pablo Teixeira de Moura Sousa em face do Município de Redenção do Gurgueia-PI, que objetiva, em síntese, a sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Odontólogo.

No caso vertente, o magistrado a quo concedeu a ordem vindicada, sob os seguintes fundamentos (Id. 12749337):

“(…)

II.b. DO MÉRITO.

Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX). Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.

O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é:

(…)

o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (…) MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.

O caso vertente trata-se de mandamus no qual o impetrante pleiteia a concessão de segurança para que o impetrado proceda à imediata convocação e nomeação do Impetrante Pablo Teixeira de Moura Sousa, para o cargo de odontólogo.

Por sua vez, o impetrado alega que “o impetrante foi convocado para assumir o cargo de Odontólogo – Edital 01/2015, nomeado e dado posse em janeiro, no entanto não compareceu para assumir o efetivo exercício” (id. 10568251).

Em sua defesa, o impetrante relatou que “No dia 03 de janeiro de 2020 o Impetrante tomou posse do seu cargo, assinando assim o termo de posse. No mesmo dia foi informado que haveria uma reunião e seria designado um local de lotação para o desempenho de sua função e que deveria aguardar informações.

Compareceu em meados de fevereiro para saber de sua lotação e foi informado que somente o secretário de educação saberia responder, uma vez que seu cargo era designado pela secretaria de educação, e este não se encontrava. O surto pandêmico se iniciou em fevereiro, o que dificultou a comunicação (…) O Impetrante vem tentando por diversos meios a comunicação com a prefeitura, sua última tentativa, por orientação de seu causídico, foi registrada através de requerimento o qual uma das servidoras assinou seu recebimento” (id. 15146831).

Em abril de 2022 foi criada uma Comissão de Processo Disciplinar, destinada a apurar as irregularidades relacionadas ao servidor Pablo Teixeira de Moura Sousa, conforme id. 26387957.

No relatório, entenderam que “ressaem como verdadeiras as afirmações do servidor processado, uma vez que não foram contraditadas, quando ele afirma que, depois da posse foi orientado a ficar em stand by, até segunda ordem. Ordem esta que nunca lhe foi transmitida, até porque inexiste nos autos, qualquer convocação por escrito ou midiática, convocando-o para “reassumir” um posto de trabalho, que jamais foi designado por quem quer que seja” (id. 31832642, p. 4).

De acordo com Alex Muniz Barreto, a investidura em cargo público se compreende como procedimento administrativo mediante o qual se perfaz o provimento (ingresso) do servidor no cargo, emprego ou função pública, compreendendo as três fases em sequência da nomeação, posse e do exercício:

nomeação seria o ato unilateral da administração que dá início à investidura no cargo ou função, com o seu provimento pelo nomeado por meio de portaria.

posse seria a fase na qual o servidor aceitaria formalmente as atribuições do cargo, emprego ou função que exercerá, mediante assinatura do termo de posse. É o momento de estabelecimento do vínculo formal entre a Administração e os nomeados, razão pela qual, a partir de então, são considerados servidores públicos (…) Se o nomeado não tomar posse no prazo legal, a portaria de nomeação será revogada para tornar sem efeito o ato inicial da investidura.

exercício seria o momento no qual o servidor inicia o efetivo desempenho das suas atribuições de trabalho. A data do efetivo exercício é considerada como o marco inicial para a produção de todos os efeitos jurídicos provenientes da vida funcional do servidor público.

 

Desse modo, com a posse o cargo público fica provido, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, que é o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e o direito de receber a contraprestação financeira devida pelo Poder Público.

É competente para dar exercício o diretor, coordenador ou chefe da unidade ou subunidade onde o servidor deverá desempenhar as suas funções, que deverá expedir uma portaria designando a unidade administrativa onde o servidor terá exercício.

Apresentando-se o servidor na unidade de sua lotação, o dirigente indicará o setor onde o mesmo deverá desempenhar as suas funções; à chefia deste compete a distribuição das tarefas, observando na seleção destas, as atribuições inerentes ao cargo para qual foi o servidor nomeado.

In casu, de acordo com exposto, verifica-se que o provimento do cargo público não ocorreu em sua plenitude, porquanto o impetrante, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado durante o curso da presente ação (id. 15146831 e 15146832), não obteve a devida lotação e, por conseguinte, não entrou em efetivo exercício naquele cargo.

Nesse sentido:

EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATO NOMEADO, EMPOSSADO E NÃO LOTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O provimento em cargo público ocorre com a posse do servidor, entretanto, o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, que é o momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e o direito de receber a contraprestação financeira devida pelo Poder Público; 2. In casu, o provimento do cargo público não ocorreu em sua plenitude, porquanto o impetrante, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado, não obteve a devida lotação e, por conseguinte, não entrou efetivamente no exercício daquele cargo. 3. Sentença confirmada. Decisão unânime. (TJ-PA - REEX: 00005732420108140083 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 21/09/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/09/2015)

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Redenção do Gurguéia/PI, que proceda com a lotação do servidor para o seu efetivo exercício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.

Sem condenação em custas processuais, por ser ente público, isento do pagamento nos termos da lei.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei n 12.016/2009.

(…)”.

 

A respeito do tema, cabe destacar o art. 37, IV, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado foi classificado na 1ª posição para o cargo de Odontólogo, em concurso realizado pelo Município de Redenção do Gurgueia-PI, cujo edital previu 4 (quatro) vagas.

Entretanto, o Apelante alega que o Apelado foi devidamente nomeado e tomou posse em 3/1/2020, contudo, não entrou em exercício no prazo legal de 15 (quinze) dias, e compareceu à administração municipal para requerer sua lotação somente em 15/2/2021, mais de um mês após o decurso de ato de posse.

Em sua defesa, o Apelado relatou que, após a assinatura do termo de posse, foi informado acerca da realização de uma reunião para definir o local de sua lotação para o exercício das suas funções e que ele deveria aguardar novas instruções.

Com o advento da pandemia ocasionada pela COVID-19, mesmo diante das dificuldades de comunicação, o Apelado buscou esclarecimentos acerca de sua lotação, e foi informado de que apenas o Secretário de Educação poderia fornecer essa informação, uma vez que o cargo estava a ele vinculado.

Porém, o Município de Redenção do Gurgueia-PI não comprovou que havia definido o local de lotação do Apelado. Além disso, instaurou processo administrativo em decorrência do suposto abandono de cargo, em janeiro de 2022 (Id. 12749310). No entanto, ficou demonstrado que tal processo só foi iniciado no dia 13 de abril 2022, ou seja, em data posterior ao despacho (Id. Id. 12749314) que impôs multa diária, caso o Apelante não juntasse os documentos comprovando os fatos que havia alegado.

Ademais, o referido processo não indiciou o Apelado pela prática de abandono de cargo, uma vez que não ficou comprovada justa causa (Id. 12749330). Consequentemente, após a conclusão do procedimento administrativo e considerando o direito ao contraditório, o Apelado não foi exonerado, não podendo ser responsabilizado pela omissão da administração pela definição de sua lotação, qual seja, a Secretaria de Educação.

Conclui-se, portanto, que o Município de Redenção do Gurgueia/PI não apresentou nenhum documento que especificasse onde o Apelante seria lotado para o exercício do cargo. Assim, fica evidenciado que houve omissão por parte do Município, o que isenta o Apelado de responsabilidade, fato que o desobriga de arcar com os prejuízos decorrentes da impossibilidade de dar início as atividades no prazo legal.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. INASSIDUIDADE. PERÍODO DEMASIADO. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ANIMUS ABANDONANDI CONFIGURADO. ATO DEMISSIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - No processo administrativo disciplinar por infração de abandono de cargo de servidor público que enseja a pena de demissão, deve-se observar a ocorrência do elemento objetivo concernente à inassiduidade por mais de 30 (trinta) dias, assim como o elemento subjetivo do animus abandonandi; - No caso, há comprovação inconteste da inassiduidade do servidor por mais de 300 (trezentos) dias, assim como este não logrou êxito em comprovar os motivos de força maior aptos a afastar sua manifestação de vontade em abandonar o cargo; - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 06628202020208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

3. DO DISPOSITIVO.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





Detalhes

Processo

0800321-68.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

PABLO TEIXEIRA DE MOURA SOUSA

Publicação

25/09/2024