Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764990-78.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO 1º GRAU. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. REMOÇÃO DA CIDADE DE CAMPO MAIOR PARA TERESINA – PI. FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NA CIDADE DE TERESINA – PI. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravada é servidora pública efetiva, aplicando-se a ela o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94). 2. No caso concreto, a junta médica oficial da Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI confirmou o diagnóstico do filho da servidora, ora agravada, o que motivou a autorização da redução em 50% da sua jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 506/2023. 2. A norma não fez qualquer ressalva quanto aos pedidos formulados pelos servidores que já tivessem sido beneficiados com a redução da jornada de trabalho, razão pela qual não pode a Administração Pública, obediente ao princípio da legalidade, criar obstáculos que a lei não criou. 3. Havendo previsão legal para o pedido de remoção, com mudança de sede, não há razão para submeter a criança e sua genitora desnecessariamente a viagens diárias para que seja garantido àquele o direito fundamental à saúde. 4. Preenchido o requisito da alínea “b” do inciso III do art. 37 da Lei Complementar nº 13/94, que garante à agravada sua remoção com mudança de sede, a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública, restou configurada a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória. 5. Por outro lado, é evidente o perigo de dano irreversível, caso a decisão agravada venha a ser cassada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764990-78.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764990-78.2023.8.18.0000

ORIGEM:TERESINA /  2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ 

AGRAVADA: SUENYA MARLEY MOURÃO BATISTA

ADVOGADA: RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA (OAB/PI Nº 10.315-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO 1º GRAU. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. REMOÇÃO DA CIDADE DE CAMPO MAIOR PARA TERESINA – PI. FILHO DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO NA CIDADE DE TERESINA – PI. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravada é servidora pública efetiva, aplicando-se a ela o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94). 2. No caso concreto, a junta médica oficial da Coordenadoria de Perícias Médicas do CIASPI confirmou o diagnóstico do filho da servidora, ora agravada, o que motivou a autorização da redução em 50% da sua jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 506/2023. 2. A norma não fez qualquer ressalva quanto aos pedidos formulados pelos servidores que já tivessem sido beneficiados com a redução da jornada de trabalho, razão pela qual não pode a Administração Pública, obediente ao princípio da legalidade, criar obstáculos que a lei não criou. 3. Havendo previsão legal para o pedido de remoção, com mudança de sede, não há razão para submeter a criança e sua genitora desnecessariamente a viagens diárias para que seja garantido àquele o direito fundamental à saúde. 4. Preenchido o requisito da alínea “b” do inciso III do art. 37 da Lei Complementar nº 13/94, que garante à agravada sua remoção com mudança de sede, a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública, restou configurada a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória. 5. Por outro lado, é evidente o perigo de dano irreversível, caso a decisão agravada venha a ser cassada. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n° 0836631-94.2023.8.18.0140) com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

 Na decisão agravada (Id. 14694037 - Pág. 71/77), o d. juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando aos ora agravantes, que promovam a remoção da parte autora/agravada SUÊNYA MARLEY MOURÃO BATISTA do Campus Heróis do Jenipapo-Campo Maior-PI, para o Campus Poeta Torquato Neto da FUESPI, em Teresina-PI, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.

 Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que a decisão agravada deve ser suspensa ao argumento de que a parte agravante não preenche os requisitos legais para remoção para outro Campus, para tanto, aduzem que o pleito viola as normas que regem as instituições de ensino superior, não havendo prova de que recebeu atestado de Junta Médica que confirmasse a alegada imprescindibilidade de sua remoção por saúde.

 Argumentam que, apesar de documentos particulares que comprovam o quadro de saúde de seu dependente, este ao ser submetido à junta médica oficial, a qual, entendeu que não há, todavia, indicação de imprescindibilidade de sua remoção para que haja um tratamento eficaz de seu dependente.

 Asseveram que, conforme disposto em Lei Federal, foi concedida a redução de 50% da carga horária de trabalho da docente, o que não só facilita o acompanhamento do seu dependente, como permite que a servidora se faça presente nas sessões multiprofissionais a que o dependente precisa ser submetido; que, é inquestionável a possibilidade de que a parte agravada forneça total suporte familiar e emocional a seu filho, durante o tratamento do Transtorno de Espectro Autista, sem que se fale em imprescindibilidade de remoção para acompanhamento do tratamento de seu filho ou em causa que acarrete qualquer tipo de negligência familiar ou em seu tratamento de saúde, razão pela qual, a decisão combatida deve ser suspensa.

 Alegam, ainda a vedação à concessão de tutela de urgência aqui requerida em face da Fazenda Pública.

 Ao final, requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.

 Distribuído o presente recurso à minha relatoria. Conclusos os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento (Id. 14825971).

 A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15427961).

 O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18148447).

 É o que importa relatar. 

Proceda-se com inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

  

  VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 


Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia acerca da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina - PI que, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando aos ora agravantes, que promovam a remoção da parte autora/agravada SUÊNYA MARLEY MOURÃO BATISTA do Campus Heróis do Jenipapo-Campo Maior-PI, para o Campus Poeta Torquato Neto da FUESPI, em Teresina-PI, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. 

As partes agravantes alegam que o d. Juízo a quo incorreu em equívoco, uma vez que não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada para a remoção da parte autora/agravada do Campus Heróis do Jenipapo-Campo Maior-PI, para o Campus Poeta Torquato Neto da FUESPI, em Teresina-PI. 

O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. Ademais, a pretensão da parte agravada não se insere nas vedações previstas no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09 e do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992. 

No caso em apreço, a parte autora/agravada, de acordo com acervo probatório acostado aos autos, trata-se de Servidora Pública Estadual, desde o ano de 2018, exercendo o cargo de Professora Doutora com Dedicação Exclusiva, vinculada ao Campus Heróis do Jenipapo Campo Maior-PI, havendo o diagnóstico de seu filho, com 04 (quatro) anos, de Transtorno do Espectro do Autismo – CID F84.0 CID 11 6A02.2- NIVEL 2- MODERADO, com solicitação de redução da carga horária e a sua remoção para o Campus Poeta Torquato Neto em Teresina – PI, objetivando promover o adequado tratamento ao filho, tendo a FUESPI concedido a redução da carga horária, mas negado a remoção para Teresina – PI. 

O relatório de avaliação multidisciplinar do menor indica a necessidade de sua permanência não só na instituição com quem estabeleceu vínculos como também com o acompanhamento parental (Id. 14694037 – Pág. 33). 

O laudo emitido pelo médico Neurologista Infantil (Id. 14694037 – Pág. 34), por sua vez atesta e orienta:  

“ A P R E S E N T A Q U A D R O D E A U T I S M O C O M ATRASO/DISARTICULAÇÃO DE FALA – IDENTIFICA E NOMEIA ANIMAIS E OBJETOS, MAS TEM DIFICULDADE NO DISCURSO LIVRE – APRESENTA DIFICULDADE DE RESPONDER AOS CHAMADOS – TEM MOMENTOS DE OLHAR FUGAZ – DIFICULDADE DE INTERAÇÃO SOCIAL E PRESENÇA DE MANIAS REPETITIVA. 

(...) 

ORIENTO PARA A NECESSIDADE DE SUPORTE MULTIPROFISSIONAL COM TERAPIS DE ESTIMULAÇÃO OCORRENDO DE FORMA CONTÍNUA: PSICILOGIA (SUGIRO O MÉTODO ABA) – FONODIOLOGIA – TERAPIA OCUPACIONAL (SUGIRO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL)”.   


Neste passo, mesmo com a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária da parte agravada, não é plausível que a parte agravada tenha que se deslocar frequentemente da cidade de Campo Maior – PI para a cidade de Teresina – PI e percorrer 75 km com a criança para realizar tratamento médico. 

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94), que assim dispõe: 

Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: 

I - de ofício, no interesse da Administração;

 II - a pedido, a critério da Administração;  

III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:  

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;  

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.  

Com efeito, as provas acostadas aos autos indicam que o tratamento do menor é feito exclusivamente em Teresina/PI, com indicação de que seja contínuo, ininterrupto e urgente, dado o grau de autismo apresentado.  Portanto, havendo previsão legal para o pedido de remoção, com mudança de sede, não há razão para submeter a criança e sua genitora desnecessariamente a viagens diárias para que seja garantido àquele o direito fundamental à saúde. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA POR ESTA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE A UFCG E A UFPR. ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO DESLOCADO. CÔNJUGE TRANSFERIDO POR INTERESSE PRÓPRIO. LICENÇA E EXERCÍCIO TEMPORÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. (...) 8. A remoção do servidor público pode ser vista como de interesse público indireto, pois visa garantir a estabilidade e o bem-estar da família do servidor, o que contribui para sua produtividade e eficiência no serviço público. A proteção legal e os benefícios previstos para servidores públicos devem ser interpretados de maneira ampla para incluir situações que, embora não previstas explicitamente, estão em conformidade com os princípios de justiça, equidade e proteção à família. 9. A interpretação da legislação deve ser realizada de forma a garantir direitos fundamentais, como a convivência familiar e a dignidade humana. O Poder Judiciário tem a competência para interpretar as Leis de modo a promover justiça em casos concretos, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais protegidos pela Constituição. A remoção pleiteada pode ser justificada com base na interpretação teleológica da norma e nos princípios constitucionais aplicáveis. 10. O que pretende o embargante, ao apresentar estes aclaratórios, nada mais é do que proceder com nova análise no seu recurso, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. 11. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. 12. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF 5ª R.; APL-RN 08014621220234058201; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes; Julg. 28/05/2024).   

Portanto, preenchido o requisito da alínea “b” do inciso III do art. 37 da Lei Complementar nº 13/94, que garante à agravada sua remoção com mudança de sede, a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública, restou configurada a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de tutela provisória.  

Por outro lado, é evidente o perigo de dano irreversível, caso a decisão agravada venha a ser cassada. 

 

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

É o voto.  

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0764990-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

SUENYA MARLEY MOURAO BATISTA

Publicação

01/10/2024