TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0824978-71.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Norsa Refrigerantes S.A
ADVOGADOS: Ivo De Oliveira Lima (OAB/PE N° 25.263), Alexandre De Araújo Albuquerque (OAB/PE N°25.108)
APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADOS: Marcos Antônio Alves De Andrade (OAB/PI N°5.397)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 169, CTN. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta por Norsa Refrigerantes S.A. contra sentença que julgou extinta ação anulatória de decisão administrativa por prescrição, relacionada ao pedido de restituição de ICMS-ST em operações interestaduais com pessoas físicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada pelo contribuinte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da efetiva ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa, que, no caso concreto, é comprovada como 11/11/2016.
4. A ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí de que a intimação da decisão administrativa ocorreu em data anterior à apresentada pelo contribuinte impede o reconhecimento da prescrição em data anterior à inequívoca ciência.
5. O afastamento da prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, com análise do pedido de produção de prova pericial formulado quanto ao mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC, art. 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/8/2023, DJe 31/8/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando-se a ocorrência da prescrição da ação anulatória, e determinar o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para que seja dado prosseguimento à instrução do feito e analisado o pedido de realização de perícia, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Norsa Refrigerantes S.A. em face da sentença que julgou extinta a ação anulatória de decisão administrativa em razão da prescrição.
Sustenta o apelante, em síntese: i) a sentença recorrida incorreu em equívoco quando concluiu equivocadamente que “já havia decorrido o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 169, do CTN” quando do protocolo da petição inicial, visto que o representante do contribuinte somente recebeu a cópia dos autos do processo administrativo em 11/11/2016; ii) o cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial; iii) o direito ao ressarcimento em operações interestaduais com contribuinte, pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no cadastro Estadual do Maranhão, posto que qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operação de circulação de mercadoria será contribuinte do ICMS, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 87/1996. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que seja afastada a ocorrência da prescrição prevista no art. 169 do CTN, com o regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda, oportunizando ao apelante a produção da prova pericial.
Em sede de contrarrazões, sustenta o Estado do Piauí: i) a preliminar inadmissibilidade da apelação, em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária, o que caracteriza a deserção recursal; ii) a sentença que reconheceu a prescrição, com base no art. 169 do CTN está correta, porque da certidão emitida pelo servidor fazendário que forneceu os autos dos processos administrativos para fotocópias, fica claro que a intimação das decisões administrativas se deu em 04/11/2016, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 06/11/2018; iii) a parte autora sustenta seu pedido unicamente numa suposta qualificação das pessoas físicas adquirentes da mercadoria como contribuintes do ICMS, mas não se desincumbiu de seu ônus de juntar aos autos a prova documental mínima necessária a comprovar o direito alegado, sem a qual a realização da perícia solicitada pela autora estará parcialmente prejudicada; iv) a correção das decisões administrativas impugnadas na ação anulatória, pelos seguintes motivos: 1. Aquele que comercializa com contribuintes deve exigir a comprovação de sua qualidade; 2. No comércio interestadual só é possível a comprovação de que se trata de contribuinte ou não, por meio da exigência da inscrição estadual. 3. Não cabe ao vendedor de mercadorias em comércio interestadual qualificar o adquirente como contribuinte; e, 4. A legislação do Piauí não tolera a informalidade dos contribuintes, impondo obrigações de cunho acessório e principal àqueles que comercializam mercadorias com eles.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Estado do Piauí, apelado, suscitou preliminar de deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento da taxa judiciária pelo apelante. Entretanto, não assiste razão ao apelado.
Consoante o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 15/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425/2004, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a taxa judiciária é devida uma única vez por parte em cada feito.
Art. 9º Deverão ser cobrados no início do feito, a título de despesas processuais, além das custas judiciais, a taxa judiciária correspondente.
Parágrafo único. A taxa judiciária é devida, no feito, uma única vez por parte. (redação dada pela Resolução n º 28/2016, de 29 de setembro de 2016)
No presente caso, a apelante é autora da ação anulatória e realizou o recolhimento da taxa judiciária nas custas de ingresso, motivo pelo qual não se revela possível a cobrança da referida taxa novamente no momento da interposição de recurso de apelação, a teor do dispositivo citado.
Desse modo, rejeito a preliminar de deserção do recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada pelo contribuinte.
Na origem, trata-se de ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu parcialmente o pedido de restituição formulado pela autora/apelante quanto ao ICMS-ST em razão de operações interestaduais com pessoas físicas de circulação de mercadorias (cerveja).
Com efeito, prevê o Código Tributário Nacional, em seu art. 169, que “prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”.
Para os fins do mencionado dispositivo legal, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal. Esse é o pacífico entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. No tocante ao art. 169 do CTN, como antes asseverado, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 2 (dois) anos, previsto no aludido dispositivo legal, para o ajuizamento de ação anulatória é a data da ciência do contribuinte a respeito da decisão administrativa fiscal.
3. Ademais, a solução da questão enseja a interpretação de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso concreto, o único documento constante nos autos que comprova a ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa impugnada na presente demanda é o documento lavrado por servidor da Fazenda Estadual, no qual consta, “Conforme solicitação do Sr. Juciano Rodrigues Fernandes”, entregamos os seguintes processos relacionados abaixo para retirar cópias, posterior a esta data, 04/11/2016”. O referido documento está assinado pelo representante do contribuinte e datado simultaneamente, de 04/11/2016 e 11/11/2016.
A sentença recorrida considerou que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 04/06/2018, estando, portanto, prescrita a ação anulatória.
Entretanto, por meio dos documentos que constam nos autos, não há comprovação de que o contribuinte foi intimado da decisão administrativa em data anterior ao recebimento das cópias dos processos administrativos, com recebimento assinado em 11/11/2016.
Nesse contexto, para fins da análise da ocorrência da prescrição, o termo inicial a ser considerado é a data da inequívoca ciência da decisão administrativa impugnada, sob pena cerceamento do direito de defesa.
O Estado do Piauí, ora apelado, embora tenha suscitado a preliminar de mérito da prescrição, fundamentando que as decisões administrativas foram proferidas nos anos de 2013/2014 e que o documento juntado aos autos não comprova a que somente nessa data as decisões foram comunicadas à empresa “visto que decisões administrativas, em regra, não demoram tal lapso para serem comunicadas ao contribuinte”, não apresentou documento comprobatório da intimação/ciência do contribuinte quanto às decisões administrativas em data anterior a 11/11/2016, motivo pelo qual não se pode inferir a ocorrência de intimação em data anterior.
Desse modo, considerando-se que a data de ciência da decisão administrativa é 11/11/2016 e que a ação anulatória foi movida em 06/11/2018, afasto a ocorrência da prescrição da ação anulatória, com base no art. 169 do CTN.
Por conseguinte, merece provimento o recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando-se a ocorrência da prescrição da ação anulatória.
Entretanto, ante a impossibilidade de seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, determino o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que seja dado prosseguimento à instrução do feito e analisado o pedido de realização de perícia formulado quanto ao mérito da demanda.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando-se a ocorrência da prescrição da ação anulatória, e determinar o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para que seja dado prosseguimento à instrução do feito e analisado o pedido de realização de perícia.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 21/10/2024
0824978-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/10/2024