Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800777-10.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800777-10.2024.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-10.2024.8.18.0009

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: HERICK PAVIN

RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. INDEVIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INDEVIDO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RESP 1.578.526. NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800777-10.2024.8.18.0009

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: HERICK PAVIN

 

 

 

RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


      Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A aduzindo que foi cobrado indevidamente por valores que não representam concessão de crédito, atendendo interesse exclusivo do mutuante. Requer seja julgada procedente a ação para condenar o réu a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que lhe foi cobrado em excesso, referente a tarifa de registro/serviço de terceiros, da tarifa de avaliação do bem e sobretudo a tarifa de seguro prestamista e a condenação do requerido ao pagamento da justa indenização pelos danos morais.

      Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis: “Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.706,02 (mil, setecentos e seis reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.”.

       Razões do recorrente aduzindo: dos fatos e da sentença recorrida; das razões do recurso; da legalidade de cobrança de tarifa de avaliação do bem; da legalidade de cobrança de seguro; da despesa de registro de contrato; da impossibilidade de restituição dos valores. Por fim, o recebimento e provimento do presente recurso para a reforma da sentença vergastada, acolhendo a reforma da sentença exarada pelo d. juízo a quo, reconhecendo a licitude das cobranças realizadas.

      Contrarrazões não apresentadas.

      É o relatório.


 



 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

           Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.

           Passo então a análise do mérito.

           A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:


“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.


         Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

         No presente caso, não encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança da referida tarifa, razão pela qual deve ser mantida a condenação no tocante a tarifa supramencionada.

          Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

     Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

    No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

   O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais.

   Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

       Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800777-10.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA

Publicação

15/10/2024