Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800223-31.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800223-31.2023.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800223-31.2023.8.18.0132

RECORRENTE: MARCIANA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800223-31.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MARCIANA FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que foi supostamente ludibriada a adquirir empréstimo com reserva de margem consignável; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a imediata suspensão dos descontos; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que a autora apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; que celebrou assinatura a roga e apresentou duas testemunhas; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 38488179), notadamente onde estão claros os descontos realizados. Alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário. Em sede de contestação (ID n° 48129675 e anexos), o requerido juntou aos autos elementos comprobatório da contratação acompanhados de cópia dos documentos pessoais da autora, que ainda que analfabeta, está com assinatura a rogo, e testemunha, com cópia dos documentos, ficando evidente pela documentação que quem assinou a rogo foi sua filha, manifestando consentimento ao negocio jurídico. Além de comprovante de ted de valores acostado pela parte requerida (ID n° 48129687), que comprovam o recebimento do valor de negócio jurídico questionado. Assim, a afirmação do requerente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário. Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu. Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora demonstrando anuência com a contratação. Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato. Portanto, não merecem prosperar as alegações iniciais da parte autora, restando evidente a contratação do negócio jurídico, afastadas quaisquer hipóteses de nulidade (art. 166 e ss. do CC) ou de anulabilidade (art. 171 e ss. do CC) do negócio jurídico, observando ainda que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível (art. 104 e ss. do CC), sendo consectário lógico que as prestações pecuniárias transferidas para autora necessitam de uma contraprestação de sua parte, no presente caso os descontos na margem consignável de seu benefício previdenciário, fazendo-se impossível condenar o requerido por qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial, sem que este tenha cometido qualquer ato ilícito. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que é aposentada; que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que os pedidos autorais sejam julgados procedentes; que haja condenação do Réu por danos morais e que haja condenação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Embora devidamente intimado, o Requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.



É como voto.



 

 




Detalhes

Processo

0800223-31.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARCIANA FERREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/10/2024