Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0027828-63.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027828-63.2018.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027828-63.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BARROS CARVALHO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027828-63.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO BARROS CARVALHO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS CARVALHO LOPES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ser servidora pública, lotada da Secretaria da Saúde.

Aduz que, na data de 19 de dezembro de 2014, o Estado do Piauí publicou o Decreto Estadual de nº 15.879, onde REENQUADROU/PROMOVEU a Servidora/Requerente para Classe e Padrão superior, ficando a servidora reenquadrada na III Classe, Padrão “E” do Cargo de Auxiliar Administrativo, e devendo passar a receber a quantia de R$ 1.640,95 (um mil seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos). Todavia, até o mês de agosto de 2018 a Requerente permaneceu enquadrada no cargo de Auxiliar Administrativo I Classe, Letra “E”, não recebendo os valores dispostos na Lei de nº 6.560/2014. Por fim, pleiteia o pagamento das diferenças salariais retroativas, oportunamente não pagas, drelativas a promoção feita, tardiamente, pelo ente requerido.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:

 

Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Requerido. No mérito, assim decido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC:

1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a importância de R$ 17.190,42 (dezessete mil cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), a título de diferença nos vencimentos decorrentes do reenquadramento da Requerente, de forma retroativa referente aos meses de dezembro de 2014 a agosto de 2018, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei;

2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento em repetição dos danos materiais (alínea d.4 do item ?Dos Pedidos? contido na petição inicial).

 

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese a inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela recorrida e a revogação parcial da Lei Nº 6.560/2014 e da alteração da data de eficácia financeira do enquadramento. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os documentos anexados aos autos, observa-se que a parte autora recorrida foi enquadrada na Classe lIl-e”, fazendo jus ao recebimento das diferenças entre entre outubro de 2014 a agosto de 2018.

Importante frisar que, sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações de nulidade da lei que reequadrou esses servidores não são argumentos capazes de afastar o recebimento da remuneração segundo próprio decreto do Poder Executivo, assegurados legalmente, porquanto são direitos adquiridos.

Dessa forma, se o ente federativo não observou os parâmetros das leis que cuidam sobre o orçamento, não podem seus administrados ter seus direitos cerceados, direitos esses adquiridos por própria disposição estatal. Devido é o pagamento das diferenças remuneratórias do período em que a servidora ficou na expectativa de ver cumprido decreto que a reenquadrou.

Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou inúmeras vezes.

Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.




 



 

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0027828-63.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO SOCORRO BARROS CARVALHO LOPES DA SILVA

Publicação

21/10/2024