Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763727-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEM PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO 1. As alegações feitas pelo recorrente para defender a ilegitimidade da parte autora não merecem prosperar. 2.Não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada. 3. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763727-11.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763727-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: LUCIMAR FERREIRA SOBRAL

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO MANTIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEM PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO 

1. As alegações feitas pelo recorrente para defender a ilegitimidade da parte autora não merecem prosperar.

2.Não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.

3. Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.

4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

5. Recurso conhecido e improvido 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0826803-16.2019.8.18.0140, movido por ESPÓLIO DE LUCIMAR FERREIRA SOBRAL, ora agravado.

O dispositivo da decisão agravada foi exarado nos seguintes termos:

 

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 319,34 conforme planilha de ID 6436717, pág. 19.

Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.

Intimem-se. Expedientes necessários.”

 

Após julgamento de embargos de declaração, prevaleceu o seguinte na parte dispositiva da decisão agravada:

 

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o saldo evidenciado do extrato da conta bancária nº 306.339.500-7, constante do ID 6436717 – pág. 17.

Consigno ainda que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.

Intimem-se. Expedientes necessários.

(…)”

 

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese: a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não comprova sua condição de filiado ao IDEC; a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal; houve a incidência do fenômeno da prescrição, uma vez que a demanda foi distribuída após o prazo prescricional, ou seja, apenas em 22/09/2019, e os cumprimentos/liquidação de sentença oriundos da sentença da 12ª Vara da Comarca de Brasília (processo 1998.01.1.0.16798-9) prescreveram em 27/10/2014; o Ministério Público não possui legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença.

Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Decisão monocrática negando efeito suspensivo ao recurso.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

 


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

 

 

A) DA LEGITIMIDADE ATIVA

Alega o recorrente que o “REXT 612.043/PR não só corroborou o entendimento da necessidade de se comprovar a filiação do substituído processual para fins de execução de sentença proferida  em ação coletiva ajuizada por associação (REXT 573.232/SC), como estabeleceu que somente esses filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, e que comprovem sua condição de filiados em momento anterior e/ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação inicial do processo de conhecimento, podem executar a respectiva sentença obtida”.

A parte recorrente alega, então, que há ilegitimidade ativa da parte agravada, já que JOSÉ PAULO DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL/LUCIMAR FERREIRA SOBRAL, não comprovou a respectiva condição de filiação, devendo- se, então, ser extingo o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

Sobre o tema, foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral, tendo sido firmada a seguinte tese:

O disposto no artigo 5º, inciso XXI da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.

As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) .

 

O art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.494/97 corrobora essa exigência:

Art. 2º-A. (...)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ocorre que o STF restringe esse entendimento para ações coletivas de rito ordinário, não se aplicando, por exemplo, para ação civil pública, que é regida pela Lei nº 7.347/85.

O STJ adota o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS VEXATÓRIOS EM REVISTA ÍNTIMA DOS VISITANTES DE UNIDADES PRISIONAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO CUJA FINALIDADE INSTITUCIONAL É A DEFESA DE DIREITOS HUMANOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A tese firmada pelo STF, no RE 573.232/SC, não se aplica às ações coletivas ajuizadas por associações para a defesa de direitos individuais homogêneos, na hipótese em que há substituição processual e, notadamente, quando vinculados à proteção dos direitos humanos e ao proceder administrativo do Estado com relação aos visitantes das unidades prisionais, de alta relevância social.
Precedentes.
3. À luz da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 8.078/1991, as associações civis podem ajuizar Ações Civis Públicas para a defesa de direitos individuais homogêneos, situação em que atuam como substitutas processuais, com dispensa da juntada das autorizações individuais das pessoas interessadas.
4. As pessoas visitantes de unidades prisionais estão submetidas a diversos procedimentos de identificação e segurança e o Estado deve-lhes assegurar, dentre outros, os direitos relacionados com integridade física e moral e com tratamento impessoal, digno e respeitoso. E, considerado o fato de a pretensão autoral se remeter a direitos das pessoas submetidas ao procedimento de revista íntima, deve-se compreender tratar-se de direitos individuais homogêneos.
5. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido.

STJ. AgInt no REsp 1833056 / SP. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. DATA DO JULGAMENTO 22/08/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2022

 

 

Logo, como no caso ora analisado houve a propositura de Ação Civil Pública, vislumbra- se ser caso de substituição processsual, e não de ação coletiva ordinária, não merecendo ser aplicado o entendimento firmado no REXT 612.043/PR e no REXT 573.232/SC.

Sendo substituição processual, conforme entende o STJ, de acordo com o supracitado julgado, há dispensa da juntada das autorizações individuais das pessoas interessadas.

Ademais, ainda afirma o recorrente que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF não beneficia os poupadores com contas fora do Distrito Federal, como o caso do recorrido.

Alega que deve ser aplicada o art. 16 da Lei 7.347/85,que assim preceitua:

 

 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

 

Então, requer que constatada a ilegitimidade ativa do agravado, deve ser a presente demanda extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 525, §1º, II c/c 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.

Ocorre que tal dispositivo sofreu várias críticas pela doutrina, tendo sua inaplicabilidade reconhecida pelo STJ e pelo STF.

O STF, em sede de repercussão geral, entendeu  pela inconstitucionalidade desse dispositivo. Assim entendeu:

 

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

 

Destarte, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva, como o do presente caso, não ficam circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Ainda aduz o agravante que o exequente, ora agravado, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiado ao IDEC.

Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS, cuja ementa segue transcrita:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

 

Sobre a matéria, compete destacar que se firmou o entendimento de que todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, mesmo que não filiado ao IDEC e independentemente de residir ou não no Distrito Federal, possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública n°. 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada. O referido entendimento é seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. No REsp 1391198/RS (Temas n° 723 e 724), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de todos, os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal ou de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2017.0001.001661-5 I Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES I 4aCâmara Especializada Chiei I Data de Julgamento: 27/03/2018).

 

 

Ante o exposto, infere- se que as alegações feitas pelo recorrente para defender a ilegitimidade da parte autora não merecem prosperar.

 

B) DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

 

Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.

Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº. 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.

Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)

 

Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n°. 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.

Ressalta- se que não houve, então, prescrição dos juros remuneratórios, que representam parcela acessória.

 

C) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

 

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa.

2.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. 

3.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.

4.O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009036-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017)

 

Dessa forma, os juros de mora, em seu termo inicial, devem ser fixados a partir da citação do devedor na Ação Coletiva proposta pelo IDEC.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO  para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida.

 

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0763727-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIMAR FERREIRA SOBRAL

Publicação

04/10/2024