Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802562-29.2019.8.18.0026


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802562-29.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: SEVERO VISGUEIRA DE SAMPAIOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A O DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de valores alegadamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que houve desfalque no saldo existente em 18/08/1988, o qual não foi preservado na conta após a conversão monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte recorrente entre 1988 e 1989; e (ii) se a situação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a conversão monetária ocorrida em 1989, de cruzado (Cz$) para cruzado novo (Ncz$), foi a razão pela qual o saldo aparenta ser inferior, não havendo desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A. 4. A parte autora não demonstrou a prática de ato ilícito ou lesivo pelo recorrido que justifique a reparação por danos morais, uma vez que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente à época. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 239; Código Civil, art. 186; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Relator: José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/12/2023. TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 19/8/2020. . Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802562-29.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0802562-29.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: SEVERO VISGUEIRA DE SAMPAIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA




E M E N T A

 

O DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de valores alegadamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que houve desfalque no saldo existente em 18/08/1988, o qual não foi preservado na conta após a conversão monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte recorrente entre 1988 e 1989; e (ii) se a situação enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificou-se que a conversão monetária ocorrida em 1989, de cruzado (Cz$) para cruzado novo (Ncz$), foi a razão pela qual o saldo aparenta ser inferior, não havendo desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A.
4. A parte autora não demonstrou a prática de ato ilícito ou lesivo pelo recorrido que justifique a reparação por danos morais, uma vez que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente à época.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

_________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 239; Código Civil, art. 186; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246, Relator: José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/12/2023. TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 19/8/2020..

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca hostilizada. Condenar o apelante nas custas e despesas processuais, majorando os honorarios advocaticios anteriormente fixados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuido a causa, em atencao aos art. 85, 2 e 11 do Codigo de Processo Civil. Concedidos pelo juizo a quo ao recorrente os beneficios da gratuidade da justica, ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade a sucumbencia aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderao ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao transito em julgado da decisao, o credor demonstrar que deixou de existir a situacao de insuficiencia de recursos que justificou a concessao de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigacoes do beneficiario, nos termos do 3 do art. 98 do Novo Codigo de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERO VISGUEIRA DE SAMPAIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, em que contende com   BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença vergastada o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs presente recurso, alegando que analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 29.927,00 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete cruzados), não foi preservado na conta do autor, visto que no ano seguinte este valor teria sido reduzido para CZ$ 64,13 (sessenta e quatro cruzados e treze centavos) . Alegou que cabia ao Banco do Brasil informar o paradeiro do saldo existente na conta do autor, que "simplesmente desapareceu".

Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a pagar o valor de R$ 48.080,40 (quarenta e oito mil e oitenta reais e quarenta centavos), levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário.


V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

 

DAS RAZÕES DO VOTO


Cinge-se a controvérsia a saber se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte recorrente entre 1988 e 1989, é dizer, se houve má gestão dos valores depositados por parte do recorrido.

Consoante destacado no relatório, na sentença vergastada o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. O apelo sustenta que, analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 29.927,00 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e sete cruzados), não foi preservado na conta do autor, visto que no ano seguinte este valor teria sido reduzido para CZ$ 64,13 (sessenta e quatro cruzados e treze centavos). Nesse sentido, postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a pagar o valor de R$ 48.080,40 (quarenta e oito mil e oitenta reais e quarenta centavos), levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


I. DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP

O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia que existia em 18/08/1988.

Compulsando os autos, todavia. conclui-se que não assiste razão à Recorrida.

Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

As quantias referentes a 1988, aparentam ser maiores por conta da conversão para cruzado novo.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:

 

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.  

(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES,  6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial.


II. DOS DANOS MORAIS

Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da res­ponsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade.

Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.

No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença hostilizada.

Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

Concedidos pelo juízo a quo ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0802562-29.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

SEVERO VISGUEIRA DE SAMPAIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2024