TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756567-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI8720-A
AGRAVADO: FUNDACAO DELTA DO PARNAIBA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO BRITO - PI12505-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos das Resoluções n.º 2.747/2000 e e 96/2021, cabe à instituição financeira comunicar o titular da conta sobre s intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão.
2. Embora defenda que realizou prévia notificação, tem-se que a comunicação se deu no mesmo dia do cancelamento da conta, ocorrida em 27/04/2023, conforme documentação juntada pelo recorrente nas suas razões de recurso. Assim, forçoso concluir que não houve notificação antecedente à rescisão/cancelamento de conta, em evidente desrespeito aos normativos do BACEN.
3. Agravo Interno conhecido, porém, não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO em apelação cível interposto pelo IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A contra decisão proferida por esta Relatoria no Agravo de Instrumento 0756567-32.2023.8.18.0000, que não concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, nos seguintes termos:
“Não obstante, de acordo com a documentação acostada aos autos do processo originário, a comunicação prévia exigida pelo BACEN não ocorreu. De forma deliberada, sem qualquer notificação antecedente, a parte Agravante encerrou a conta da Fundação Apelada, afirmando, inclusive, que inexistia saldo disponível para liberação (id n.º 40304059, p. 02 | Processo n.º 0822701-09.2023.8.18.0140).
(...)
Forte nessas razões: i) conheço do presente Agravo de Instrumento; ii) deixo de conceder a tutela da urgência requerida, em razão da inexistência de periculum in mora e do fumus boni iuris; iii) ordeno a intimação pessoal do Agravado, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta decisão, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).”
RAZÕES DE RECURSO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a IUGU não notificou previamente a Agravada; ii) não há de se falar em descumprimento pela IUGU das disposições da Resolução n. 96/2021 do Bacen; iii) a Agravada conseguiu acessar sua conta mesmo após a notificação de rescisão, ou seja, não houve um encerramento automático dessa; iv) a agravada não possuía mais valores a receber.
Requer o provimento do recurso para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Contrarrazões no id. 16441685.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
O Agravante sustenta basicamente, em suas razões de recurso, que notificou previamente o agravado acerca do encerramento de sua conta, incorrendo em erro esta relatoria quanto aos fundamentos da decisão agravada (id. 11885395).
A respeito do tema, cabe o registro da Resolução n.º 2.747/2000, do Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na fichaproposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
Oportuno reforçar a necessidade da prévia comunicação também às contas de pagamento, conforme RESOLUÇÃO BCB Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2021:
Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente;
(...)
Embora defenda que realizou prévia notificação, tem-se que a comunicação se deu no mesmo dia do cancelamento da conta, ocorrida em 27/04/2023, conforme documentação juntada pelo recorrente nas suas razões de recurso. Assim, forçoso concluir que não houve notificação antecedente à rescisão/cancelamento de conta, em evidente desrespeito aos normativos do BACEN, acima destacado.
A propósito, julgado dos Tribunais Estaduais sobre a matéria:
Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSUMIDOR E SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS RELEVANTES À RESCISÃO. AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde se discute a legalidade do cancelamento unilateral da conta bancária que o autor mantinha com a instituição financeira ré. 2. A Resolução 4.753/2019 prevê como requisitos mínimos a serem adotados no caso de encerramento de conta, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão. 3. O encerramento unilateral e injustificado da conta corrente do autor, sem qualquer notificação prévia, se revela ilícita e abusiva. 4. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0728185-32.2023.8.07.0001 1788148, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA SEM JUSTO MOTIVO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACERTO DO JULGADO. 1. A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu artigo 12 não somente a notificação prévia por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente pela instituição financeira, mas também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada, justificada, e não ficar ao livre arbítrio do fornecedor de serviços bancários. 2. Instituição bancária que não comprovou nos autos o envio de prévia comunicação quanto a motivação do encerramento unilateral da conta bancária do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC. 3. O diploma consumerista no artigo 6º, III, exige a observância do dever de informação, o qual não abrange somente a ciência dada ao consumidor, mas também a especificação correta dos motivos do cancelamento da relação jurídica firmada. Informações não prestadas. 4. Evidente falha na prestação do serviço, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o que gera dever de indenizar independentemente de culpa, em razão existência de nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pelo Autor. 5. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 7. Insciência da Súmula nº 343 do TJTJ. 8. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00151394820158190038, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Nessa linha, não há como reconhecer a presença da probabilidade do direito levantada pelo recorrente nas razões do agravo de instrumento, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos
Intimem-se. Cumpra-se.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756567-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
RéuFUNDACAO DELTA DO PARNAIBA
Publicação24/09/2024