
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0807374-94.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290 , CPC). EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DOS ART. 290 C/C ART. 485, IV DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARIA DANTAS COSME em face da sentença, prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0003849-89.2012.8.18.0031) proposta por ESTADO DO PIAUI, ora parte Apelada.
Sentença (id. 9503610 - págs. 3/4) em que o Juiz de 1º grau julgou os presentes embargos à execução nos seguintes termos:
[...]
Assim, considerando que não houve pedido de dispensa da garantia do juízo, bem como que não houve constrição patrimonial que viabilizasse a abertura do prazo para a oposição dos embargos, DEIXO DE CONHECER dos embargos à execução fiscal, opostos por LUISA MARIA DANTAS COSME às págs. 103/113 do ID. 17918250.
[...]
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 9503610 - págs. 118/131), alegando, em síntese, do cabimento do pedido de objeção; da nulidade das certidões de dívida ativa com relação à excipiente em virtude da ausência de intimação dos sócios corresponsáveis em sede de procedimento administrativo; da ilegitimidade passiva da excipiente em razão da ausência de prática de quaisquer atos de gestão; do cabimento da antecipação da tutela de urgência. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para que sejam recebidos e julgados os embargos à execução fiscal, culminando com a exclusão desta do pólo passivo da execução fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 9503610 - págs. 139/144) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Decisão (id. 14366414) determinando a intimação da parte embargante/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não o fazendo ensejaria o indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se inerte.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexiste pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a comprovação de que houve o pagamento das custas processuais quando da oposição dos presentes embargos à execução.
Como é cediço, no que se refere às custas e despesas processuais processuais, o atual C.P.C. esclarece em seu art. 290 o seguinte:
“Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”
Da análise dos autos, observo que a parte apelante quando da oposição dos embargos à execução deixou de recolher o valor referente às custas processuais, razão pela qual foi determinada a intimação da parte embargante/apelante para o recolhimento das custas processuais, porém, embora devidamente intimada quedou-se inerte.
Portanto, diante da ausência do recolhimento das despesas processuais pela parte embargante/apelante, embora devidamente intimada, entendo que o feito o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem análise do mérito.
Por todo exposto, não tendo sido recolhidas as custas iniciais, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com na forma do artigo 290 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o recurso apelatório.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807374-94.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024