Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802076-13.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802076-13.2023.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802076-13.2023.8.18.0088), ajuizada por ela em face de BANCO DO BRASIL S.A.

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 18919655):

(...) Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.

O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.

A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.

Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.

Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.

Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. 

Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada dos contratos de adesão permitindo a cobrança da cesta de serviços, documentos pessoais da Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, apesar de a autora alegar que usa a conta exclusivamente para recebimento do benefício do INSS, tal narrativa não encontra guarida nos autos, pois utiliza a conta para solicitar empréstimos.

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter autorizado os descontos, não procede, tendo em vista as provas carreadas aos autos. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, usufruiu do serviço e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.

Por fim, se houve a prova da existência do contrato de adesão, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.

Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido:

(...)

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

Irresignada, aduziu a parte apelante (id nº 18919656), em síntese, que não concordou tampouco assinou qualquer contrato que permitisse a cobrança da tarifa bancária. Alegou que a instituição financeira não juntou contrato válido e que foram desrespeitados os requisitos para a assinatura digital e/ou eletrônica. Defendeu a necessidade de repetição em dobro do indébito, bem como a fixação de indenização por danos morais, sem quantificar sua pretensão. Por fim, sustentou o descabimento da multa por litigância de má-fé fixada no juízo a quo. Requer o provimento do recurso para inverter o julgado e excluir a multa por litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões (id. nº 18919658), a parte apelada defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.


2 - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de descabimento da cobrança de tarifas bancárias.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)

Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

Pois bem.

O recurso interposto pela parte autora da ação viola o princípio da dialeticidade recursal.

Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:

Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)

Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:

Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência, pleiteando, inclusive, a exclusão de multa de litigância de má-fé.

Não houve qualquer condenação ao pagamento de multa na sentença, contudo.

Inobstante, alegou-se no recurso o descumprimento dos requisitos para a assinatura digital e/ou eletrônica. 

Muito pelo contrário, o contrato juntado pela instituição financeira tem assinatura física aposta pela parte autora da ação (id nº 18919645).

A irresignação, portanto, não traz à baila fundamentos aptos a reformar aquele decisum, limitando-se a apresentar argumentos genéricos inaplicáveis ao caso posto.


3 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina, 2 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802076-13.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802076-13.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2024