Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751909-28.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA TROCA DO POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde julho de 2023 a parte agravada solicitou junto a agravante a correção de problema em poste de iluminação pública. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 2. Verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias, ou seja, desde o conhecimento da situação já teve prazo suficiente para conclusão das obras, ainda que se considerasse o prazo da ANEEL. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751909-28.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751909-28.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: MARIA UMBELINA DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: MARIA APARECIDA DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA TROCA DO POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde julho de 2023 a parte agravada solicitou junto a agravante a correção de problema em poste de iluminação pública. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.

2. Verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias, ou seja, desde o conhecimento da situação já teve prazo suficiente para conclusão das obras, ainda que se considerasse o prazo da ANEEL.

3. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751909-28.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

AGRAVADO: MARIA UMBELINA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE BARROS - SP417443

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ em face da tutela de urgência concedida pelo Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA UMBELINA DE BARROS e ANCELMO JOSÉ DE CARVALHO.


A decisão atacada determinou que a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ realize a troca do poste de iluminação pública, a contar do recebimento da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos requerentes, limitado a quinze dias de incidência.


A parte agravante em suas razões entende que há fragilidade da fundamentação na justificativa para deferimento da liminar e pela ausência dos requisitos da antecipação da tutela, destacando a impossibilidade técnica e fática de cumprir com a obrigação constante na decisão agravada.


Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.

 

Em Decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento ID 18227077, fora indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.


VOTO


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante exposto, o presente recurso objetiva, efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto que determinou o início das obras necessárias para troca do poste de iluminação pública.


Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente.


A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde julho de 2023 a parte agravada solicitou junto a agravante a correção de problema em poste de iluminação pública.


A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço.


A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis:


“Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”


Verifica-se que o agravante já tinha ciência das deficiências apontadas, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias, ou seja, desde o conhecimento da situação já teve prazo suficiente para conclusão das obras, ainda que se considerasse o prazo da ANEEL.


Configurada está a abusividade na conduta da concessionária, a qual tem se furtado a realizar a reparação de serviço essencial ao consumidor.


No mesmo sentido do caso posto nos autos, segue julgado:


“ENERGIA SOLAR. DEMORA NA INSTALAÇÃO. PERDA DA DOCUMENTAÇÃO. FALHA DA RÉ. DANO MORAL. Alega o autor falha da ré que perdeu a documentação apresentada administrativamente o que levou a demora quanto à vistoria e consequente instalação de energia solar em seus imóveis. A sentença condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 e negou o pedido de danos materiais. Apelam as partes. Falha na prestação do serviço. Perda da documentação apresentada na via administrativa, o que levou o atraso quanto a vistoria e consequente instalação de placas de energia fotovoltaica (solar) em ambas as instalações cadastradas junto a ré. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Atraso de quase 7 meses da ré para efetivamente comparecer ao local a fim de efetuar a vistoria do imóvel do consumidor. Perda do tempo útil do consumidor. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APELAÇÃO Nº 0025364-23.2020.8.19.0210 – Relatora: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30.05.2023)”


O agravante quedou-se a apresentar alegações genéricas que não afastam o dever de realizar as obras necessárias para troca do poste de iluminação pública.


Não resta mais o que se discutir.


 III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto no ID 18712266.


 É como voto.



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0751909-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA UMBELINA DE BARROS

Publicação

23/09/2024