TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801120-16.2019.8.18.0030
RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS POR PARTE DO REQUERIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA REQUERENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801120-16.2019.8.18.0030
Origem:
RECORRENTE: EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente no valor de R$54,63 (cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123362388178. Suscita não ter firmado o referido contrato junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: necessidade de emenda da inicial; conexão; validade do contrato; dever de restituição do montante recebido; ausência do dever de reparar o dano; inocorrência de danos morais e descabimento do pleito de repetição do indébito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Extrai-se dos autos que o banco promovido, ao contrário do que garante, não cuidou de trazer à colação elemento capaz de comprovar a existência e legalidade do empréstimo, ora impugnado. Ou seja, não apresentou cópia do contrato, documentos pessoais da autora, comprovante de transferência ou quaisquer outros documentos que comprovem a realização e legalidade do contrato.
Desse modo, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
Impende destacar, ainda, que a promovente é analfabeta e idosa, o que lhe coloca ainda mais em condição de hipossuficiência.
Ademais, diante da ausência de comprovação da existência de contratação nos autos, bem como da apresentação dos extratos bancários da autora, deve-se prestigiar a sua boa-fé ao afirmar que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo discutido.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
(...)
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
(...)
Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé.
Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
(...)
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
(...)
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123362388178, objetos da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento do autor, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar o Requerido, BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora – EDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente.”
Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, sustenta: ausência de falha na prestação do serviço; inexistência de pressupostos da responsabilidade objetiva; descabimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório fixado à título de danos morais.
Interposição de Recurso Inominado pela Autora suscitando a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Autora e pelo Requerido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Requerido, ora Recorrente, para dar-lhe parcial provimento a fim de diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais).
Voto pelo conhecimento do recurso interposto pela Requerente, ora Recorrente, para negar-lhe provimento.
Mantenho a sentença a quo em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência ao Requerido, ora Recorrente.
Condeno a Requerente, ora Recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0801120-16.2019.8.18.0030
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEDUVIRGEM MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/10/2024