Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758565-69.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO POR PROCESSOS NO STF. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação contida na sentença genérica de que seus efeitos teriam abrangência nacional erga omnes, sendo certo que descabe a suspensão requerida, tendo em vista que o d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF não pode ser considerado absolutamente competente ante o trânsito em julgado da sentença que asseverou sobre os efeitos da abrangência nacional do título. 2. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758565-69.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758565-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA IAPUNIRA FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO POR PROCESSOS NO STF. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. DATA DE CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE 42,72%. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não cabe, após o trânsito em julgado, questionar a legalidade da determinação contida na sentença genérica de que seus efeitos teriam abrangência nacional erga omnes, sendo certo que descabe a suspensão requerida, tendo em vista que o d. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF não pode ser considerado absolutamente competente ante o trânsito em julgado da sentença que asseverou sobre os efeitos da abrangência nacional do título.

2. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação na ação coletiva, tendo em vista que foi nesse momento que houve a constituição em mora, conforme entendimento firmado no REsp 1370899/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos.

3. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.° 0803508-83.2019.8.18.0031 que lhe move MARIA IAPUNIRA FREITAS DE SOUSA, ora agravada.

Na decisão atacada (Num. 8573618 - Pág. 690), o d. Juízo a quo julgou procedente em parte a presente impugnação e determinou que seja efetuado o cálculo do valor correto da execução pela Contadoria Judicial, levando em conta as disposições indicadas no decisum.

Nas razões recursais (Id. Num. 7850516), o agravante, preliminarmente, suscita: (i) sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade ativa dos autores; e a (ii) necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão. No mérito, alega a necessidade de liquidação da sentença. Diz que houve excesso de execução. Alega que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública. Diz que é incabível a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão inicial, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (id 8621092).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões recursais (id 9251667), requerendo a manutenção a decisão agravada.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

1.1. Do exame inicial de admissibilidade recursal

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.



1.2. Do Fundamento

A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em trâmite na origem - que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, no bojo dos autos nº 1998.01.1.016798-9 -, para restituição das diferenças resultantes da suposta aplicação de índice incorreto ao saldo devedor relativo à caderneta de poupança, referente ao período do plano Verão (Janeiro/1989).

Em relação à preliminar de incompetência territorial, no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, sob o rito do artigo 543-C do 1973, restou sedimentado que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, possui eficácia erga omnes e abrangência nacional.

Logo, o poupador (ou seu sucessor), poderá promover o cumprimento de sentença no seu domicílio ou no foro da prolação da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva da sentença coletiva.

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, também no citado julgado paradigma, restou pacificado que os poupadores ou seus sucessores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, têm legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

Por conseguinte, a sentença coletiva é aplicável por força da coisa julgada a todos os detentores de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989 (Plano Verão), independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC e de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal, como ocorre no caso ora apresentado.

Nesse contexto, a parte agravada detentora de caderneta de poupança no período do plano econômico não resta dúvida que possui legitimidade para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Eis o seguinte precedente desta corte sobre a matéria:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizarriento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. Portanto, a exequente é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n°1998.01.1.016798-9, porquanto a questão atinente à legitimidade ativa dos poupadores que não fazem parte dos quadros as-sociativos do IDEC já foi decidida à ocasião de julgamento de recursos anteriormente interpostos, em consonância com o entendimento do c. STJ, firmado no julgamento do Resp n. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no mo-mento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. Apelação Desprovida. 

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001734-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2020 )

No que se refere a prejudicial de mérito (prescrição), o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9) . Veja-se precedentes recentes do STJ:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019 - grifou-se

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Mi1/08/2019nistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)

 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).


Conforme destacou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, na decisão que deu origem ao agravo interno acima transcrito:

"(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que" a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos "(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). 


Nesse contexto, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi ajuizado na origem em 25.09.2019 (Num. 8573618 - Pág. 1), bem como que o prazo prescricional quinquenal, após o ajuizamento da ação cautelar de protesto, voltou a correr, a partir de 26/09/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente caso.

 Quanto ao mérito do recurso, afirma o agravante que não se pode iniciar execução individual de sentença coletiva sem prévio procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual a execução na origem seria absolutamente nula, diante da alegada iliquidez do título exequendo.

 Ressalte-se, todavia, que a execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou procedimento comum - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2°, do CPC/2015. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente sobre a matéria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO VIA PERÍCIA - MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - Consoante a sistemática processual vigente, não há necessidade de se liquidar título executivo que possua simples cálculos aritméticos a serem confeccionados, o que ocorre no caso dos autos, haja vista que basta aplicar os índices estabelecidos ao valor devido. (TJ-MG - AC: 10334140018311001 Itapajipe, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

Logo, por se tratar o presente caso de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende unicamente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação.

 Sobre o termo inicial dos juros de mora, insurgiu-se o Banco alegando que esse deve ser contado a partir da intimação do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.

Não obstante o entendimento do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ação coletiva, deve ser contado a partir da citação da ação originária (abril/1993), e não da intimação para cumprimento do julgado (RESP. N.º 1.361.800/SP).

Quanto ao juros remuneratórios, o Banco assevera que o pedido de Idec na ação coletiva não foi expresso para que fossem pagos juros remuneratórios por todo o período, assim como a sentença exequenda também não o foi, motivo pelo qual só houve coisa julgada quanto aos juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989.

Sucede que os juros remuneratórios, assim como a correção monetária, fazem parte da remuneração do poupador, conforme determina o art. § 3º, do Decreto-Lei n. 2.311/86, in verbis 

parágrafo único do artigo  e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 [...]. A taxa de juros incidente sobre os depósitos de Cadernetas de Poupança será, no mínimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorada pelo Conselho Monetário Nacional.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que “os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação”, não havendo qualquer reparo na decisão quanto a esse ponto.

Em relação à correção monetária, o agravante afirma que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989.

Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o índice de correção aplicável aos depósitos feitos em poupança, fixado com base no índice de Preços ao Consumidor, é quarenta e dois virgula setenta e dois por cento (42,72%) quanto ao Plano Verão. No mesmo sentido, cito precedentes dessa corte de justiça:

 CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLANO VERÃO. DEPÓSITOS COMPROVADOS JANEIRO DE 1989. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante dos agravados perante o instituto autor (IDEC) quanto à propositura da ação civil coletiva. 2. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. 3. No que concerne ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação na ação civil pública, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003870-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020 )

No caso, analisando os cálculos apresentados pelo agravado (id. 5470603 - Pág. 46), verifico que o índice de correção monetária utilizado para o mês de fevereiro de 1989 foi de 42,72%, não havendo qualquer reparo a ser realizado.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Teresina/PI, data registrada no Sistema PJE.



Desembargador FRANCISCO GOMES COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758565-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IAPUNIRA FREITAS DE SOUSA

Publicação

02/10/2024