
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814008-46.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ANTONIO VALDINAR DE MORAIS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR em face de sentença proferida pelo juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIO VALDINAR DE MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor que lhe é de direito, retido indevidamente, qual seja, R$ 46.536,29 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) deduzidos deste valor o montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) que afirma o autor ter recebido, resultando em R$ 43.936,29 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) e ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O apelante requer, inicialmente, o deferimento do parcelamento do preparo recursal em 10 (dez) parcelas iguais e mensais.
Concessão do pleito em Id. 16337802.
Em Id. 18077104, fora determinada a intimação da parte apelante para fazer a juntada do comprovante de pagamento de todas as parcelas já vencidas das custas, sob pena de deserção do recurso de apelação. Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para juntar o comprovante de pagamento de todas as parcelas já vencidas das custas, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
0814008-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RéuANTONIO VALDINAR DE MORAIS
Publicação02/09/2024