Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0806994-11.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806994-11.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc...


Trata-se de Embargos dos Embargos de Declaração, com pedido de efeito integrativo, proposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, (Id 17330050), em face do ACÓRDÃO Id 16845011, admitindo que há omissões e obscuridades no julgado.

Sustenta que o acórdão foi omisso em relação a decisão proferida pelo STF - Rcl: 36289 PI - PIAUÍ 0027124-05.2019.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/10/2019, Data de Publicação: DJe-219 09/10/2019, configurando desrespeito a autoridade desse julgamento.

Aponta, também, como omissão a tese de que a Lei nº 4.640/1993 ainda esteja em vigor se lei posterior (Lei nº 5.591/2006) tratou da mesma matéria. Destaca que suas argumentações não foram integralmente analisadas. Requer sejam sanadas as omissões para garantir o prequestionamento em todos os termos do recurso que interpôs.

Requer o provimento do recurso para afastar os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual.

O Embargado apresentou impugnação, Id 18855380 pleiteando a inadmissibilidade dos embargos por veicular matéria preclusa. Por outro lado, defende a inexistência de omissões ou contradição no acórdão, aduzindo que os embargantes buscam a rediscussão da matéria fática. Sustenta que os embargos apresentados têm natureza protelatória, desafiando a imposição da multa processual.

Requer o não conhecimento dos embargos dada a preclusão da matéria e, acaso conhecidos seja dado pela sua rejeição com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, CPC.

É o relatório.

Decido

No Código de Processo Civil, como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vícios de omissões o desatendimento a decisão proferida em sede de Reclamação, proc. STF nº 36289 PI, assim como a tese de que a Lei nº 4.640/1993 ainda esteja em vigor se lei posterior (Lei nº 5.591/2006) tratou da mesma matéria. Destaca que suas argumentações não foram integralmente analisadas. Todavia, como consta do acórdão, Id 8646655na decisão vergastada, foi deferido o pedido da parte apelante, garantindo a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, obrigando ao pagamento de valores retroativos, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, pois fica claro que os dois diplomas estão vigentes, sendo aplicados aos servidores de natureza distintas, de forma que não há que se falar em revogação da primeira lei pela Lei Estadual nº 5.591 de 2006, mas sim a vigência simultânea de ambas”.

Ademais, o acórdão embargado, Id 16845011, foi taxativo ao expressar que:

 

No presente caso, a despeito de tal entendimento e analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, verifico que a Lei Estadual nº 5.591/2006 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do EMATER. Não dispôs, todavia, sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei nº 4.640/1993, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.

Ademais, a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII, que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.

 

No referido acórdão declinou-se, também, que:

 

03. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico. Mas frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”.

De se notar que o acórdão apontou os devidos fundamentos, apoiando-se, inclusive, na orientação jurisprudencial advinda do e. STF, não havendo, pois, que se cogitar de omissão a ser sanada, tampouco obscuridade a ser esclarecida.

Registre-se que, em momento algum, a decisão embargada desconsiderou a decisão do e. STF, tida pelo recorrente como desconsiderada.

Noutro ponto, acerca do prequestionamento, restou consignado no acórdão, Id 8646655, que “o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque, a teor do disposto no art. 1025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição de Embargos dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.

Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Transitado em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806994-11.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0806994-11.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024