
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757622-18.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Curso de Formação, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO N.º 392/2023, DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 4º E 6º, CPC. DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Em 11 de dezembro de 2023, foi publicada a Resolução n.º 392/2023, do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:
RESOLUÇÃO N.º 392/2023, DO TJ-PI
Art. 2º. O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Por sua vez, o artigo 3º dispõe que “os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator”.
Firmada a premissa supramencionada, consigno, ainda, que o Código de Processo Civil consagrou, nos artigos 4º e 6º, os Princípios da Celeridade e Economicidade Processual, autorizando o juiz tomar as medidas necessárias para satisfação dos referidos princípios, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[…]
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Por conseguinte, por força do Princípio da Economia Processual, entendo que o presente Agravo Interno deve ser arquivado, transladando-se a peça recursal aos autos do recurso originário.
Ora, tal medida tem o condão de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo.
Facilita, ainda, o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.
Portanto, com fulcro no art. 3º, da Resolução n.º 392/2023, do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural, bem como as contrarrazões eventualmente apresentadas, serem transladadas aos autos do recurso originário.
Cumpra-se, sem necessidade de intimação, haja vista a ausência de cunho decisório que atinja negativamente a esfera jurídica das partes.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757622-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS
Publicação02/09/2024