TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-50.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA DO SOCORRO AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO AMORIM
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável.4. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 3ª Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal. 5.Recurso interposto pelo Banco conhecido e desprovido. 6. Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer ambos os Recursos para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu; DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de majorar a fixação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do desprovimento do recurso do Banco apelante, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DO SOCORRO AMORIM em face de sentença proferida nos autos da AAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na Sentença (id. 18972799), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123446158016, em nome da autora com o requerido e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b)CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$4.265,00 (quatro mil e duzentos e sessenta e cinco reais), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Observando-se a concessão da gratuidade de justiça a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O banco réu interpôs recurso (ID 18972801) aduzindo a legitimidade da contratação e dos descontos e a ausência de danos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (ID 18972812). Irresignada com a sentença, a parte requerente, ora segundo apelante, também interpôs apelação (ID 18972807), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório e os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (ID 18972810).
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.
Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
No caso em análise, em que pese a juntada de comprovante de extrato bancário indicando o crédito na conta corrente da parte autora no valor de R$ 4.265,00 (quatro mil e duzentos e sessenta e cinco reais), o suposto contrato, ora questionado nos autos, não foi acostado aos autos, devendo haver a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o quantum indenizatório, pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, os membros desta 3ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.
2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral.
4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decontos oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024).
Cumpre esclarecer que, em casos análogos ao dos presentes autos, entendo que a repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.
Bem como no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, acompanho na íntegra o voto do relator.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os Recursos para, no mérito:
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu;
DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, a fim de majorar a fixação dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do desprovimento do recurso do Banco apelante, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801158-50.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/10/2024