TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804216-92.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
EMBARGANTES: João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa e Francisco das Chagas Sousa
ADVOGADOS: Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI 3022), José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI 5573) e outro
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelos acusados contra acórdão dos embargos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a participação no julgamento dos embargos declaratórios de desembargador suspeito acarreta nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A participação de desembargador declarado suspeito em julgamento colegiado não gera nulidade quando o seu voto não for decisivo para o resultado.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa e Francisco das Chagas Sousa em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento aos embargos manejados pelos embargantes, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, nulidade do acórdão embargado, tendo em vista a participação no julgamento dos Embargos de Declaração de desembargador declarado suspeito.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os recorrentes sustentam a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, em razão da suspeição de um dos julgadores.
Dos autos, constata-se que, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito apresentado pelos acusados, o Des. Joaquim Dias de Santana Filho se declarou suspeito e, assim, não participou do referido julgado (ID 14583692).
Os recorrentes embargaram do acórdão e no julgamento dos aclaratórios participaram os Des. Erivan José da Silva Lopes (relator), Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Pois bem. Da certidão de julgamento dos aclaratórios (ID 18115356), observa-se que estes foram rejeitados por unanimidade pela 2ª Câmara Especializada Criminal. Assim, considerando se tratar de julgamento colegiado e que o voto do desembargador declarado suspeito não foi decisivo para o resultado, não há que se falar em nulidade.
A propósito, é o entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. IMPEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelas instâncias anteriores, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido de que à decretação da nulidade, na hipótese em que participa do julgamento julgador eventualmente impedido, imprescindível seja decisiva a participação do magistrado no resultado do julgamento. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF / HC 214906 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR SUSPEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador impedido ou suspeito no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado.
Precedentes. STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de modificação da sentença e, portanto, violação à questão que se encontra preclusa, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.
3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.497/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ausente a nulidade arguida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0804216-92.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO PAULO DE CARVALHO GONCALVES RODRIGUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação23/09/2024