Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803319-81.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS ASSINADOS E COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA JUNTADOS AOS AUTOS. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803319-81.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803319-81.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BENEDITA ROSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS ASSINADOS E COMPROVANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA JUNTADOS AOS AUTOS. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803319-81.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITA ROSA DE LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados registrados sob os n° 135904726, n° 148419783 e n° 213042154. Alega não ter firmado os referidos negócios jurídicos junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade dos contratos; a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; validade dos contratos; ausência de responsabilidade civil; inexistência de danos morais e de danos materiais e necessidade de compensação dos valores liberados em favor da Autora.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negocial celebrados entre eles, e seus desdobramentos (ID 51704644, 51704645, 51466848, 51704647, e 51704649). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.

Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.

Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.

(...)

Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.

Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil."

Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição dos contratos e para o depósito de valores em sua conta bancária, de maneira irrefutável.

Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé. Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.

Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.

(...)

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor por litigância de má-fé.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: ausência de comprovante de depósito; o descabimento da condenação à multa por litigância de má-fé e o direito à indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0803319-81.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITA ROSA DE LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/10/2024