
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0828824-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: NAIRENE GOMES DE MESQUITA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12982807) e RECURSO ADESIVO (ID 12982810), interpostos, respectivamente, por NAIRENE GOMES DE MESQUITA e BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (ID 12982805), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira.
Compulsando os autos, verifiquei que, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, a Sra. NAIRENE GOMES DE MESQUITA, não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do seu apelo (ID 12982807).
Diante disso, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertei prazo para que a mesma apresentasse documentos que pudessem comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID 15435634).
Contudo, decorreu o prazo sem que a apelante apresentasse qualquer manifestação, razão pela qual indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para que procedesse ao recolhimento do valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Devidamente instada, decorreu o prazo sem que a apelante cumprisse a referida determinação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.
Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.
Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pela apelante, Sra. NAIRENE GOMES DE MESQUITA, o mencionado pressuposto recursal.
Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que a apelante efetuou o devido preparo.
Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela Sra. NAIRENE GOMES DE MESQUITA, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.
Por fim, não conhecido o recurso principal, segue a mesma sorte o recurso adesivo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A (ID 12982810), na forma do art. 997, §2º, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0828824-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuNAIRENE GOMES DE MESQUITA
Publicação02/10/2024