Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807122-09.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807122-09.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ANALFABETIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS, ora apelada.

A sentença consistiu, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando a parte apelada a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, requer, em suma, a reforma da sentença para que os pedidos veiculados na ação sejam julgados improcedentes, pois defende a validade da contratação questionada.

A parte apelada, em contrarrazões, refuta os argumentos do recurso e pede a manutenção da sentença recorrida. Requer, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento de multa em razão do caráter meramente protelatório do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário realizado com pessoa não alfabetizada, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Inicialmente, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (interposição de recurso manifestamente protelatório) realizado pela parte recorrida, pois entendo que a parte recorrente apontou de maneira satisfatória os motivos pelos quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida, não restando demonstrado o alegado intuito protelatório.

Ademais, afasto a alegação de prescrição realizada em sede de apelação. Conforme prevê o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Nesse sentido, sendo certo que a parte autora intentou a ação em outubro de 2022 e que o contrato ainda se encontrava ativo conforme extrato de ID.17376562, expedido em 09.09.22, não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada e passo a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifico que as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque o contrato apresentado (ID.17377024) somente possui assinatura de uma das testemunhas, e portanto não atende ao disposto no art. 595, do CC:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Art. 42.(...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Desse modo, com fundamento também na Súmula 30 deste E. TJPI, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito levantadas e NEGO provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios com os quais deve arcar a parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807122-09.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2024 )

Detalhes

Processo

0807122-09.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS

Publicação

08/09/2024