Acórdão de 2º Grau

Receptação 0005461-79.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ENCARGO PROBATÓRIO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPERTINÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Conforme cediço, para a configuração da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do CP, é suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se o agente que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime. 2. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora o apelante negue veementemente que desconhecia a procedência ilícita das peças da motocicleta da vítima, sua versão se revelou pouco plausível e isolada nos autos. 4. Incabível, portanto, acolher a tese da insuficiência probatória, sendo certo, que os elementos colhidos demonstram de forma harmônica e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas do crime de receptação qualificada. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a corporal. Neste contexto, considerando que o juízo de origem fixou a multa em seu mínimo legal, incabível o pedido de redução. 6. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. 7. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005461-79.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005461-79.2019.8.18.0140

APELANTE: ISRAEL DE SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A PROCEDÊNCIA DOS BENS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ENCARGO PROBATÓRIO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPERTINÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

 

1.  Conforme cediço, para a configuração da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do CP, é suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se o agente que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime.

 

2. No caso em apreço, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.

 

 3. Segundo entendimento jurisprudencial, no crime de receptação, a apreensão do objeto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem. Neste diapasão, embora o apelante negue veementemente que desconhecia a procedência ilícita das peças da motocicleta da vítima, sua versão se revelou pouco plausível e isolada nos autos.

 

4. Incabível, portanto, acolher a tese da insuficiência probatória, sendo certo, que os elementos colhidos demonstram de forma harmônica e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas do crime de receptação qualificada.

 

5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a corporal. Neste contexto, considerando que o juízo de origem fixou a multa em seu mínimo legal, incabível o pedido de redução.

 

6. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.

 

 7. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Procedam-se às devidas comunicações, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ISRAEL DE SOUSA SILVA contra a sentença (ID n. 18299241) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, à razão mínima, como incurso no crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal.


Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Alega que o único elemento de prova coligido utilizado para incriminar o apelante foi o testemunho da vítima prestado na seara administrativa, portanto, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, postula a exclusão da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais, sob o argumento de que o recorrente é hipossuficiente. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 18299254)


O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 18299257), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça. (ID n. 18862510).


É o relatório.

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de receptação qualificada pelo ora apelante, e se é viável juridicamente o afastamento da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais.


MATERIALIDADE E AUTORIA


A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Ocorrência Policial (ID n. 18299160, p. 9), Autos de Apresentação e Apreensão (ID n. 18299160, p. 8) e Auto de Restituição (ID n. 18299160, p. 10)


De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.


A testemunha policial Valdenir Rodrigues dos Santos narrou em Juízo que:


“(...) a gente estava em rondas, e fomos abordados por um cidadão, a vítima né?; e nos conduziu até essa oficina; a vítima afirmou que teria ido lá pra fazer um remendo do pneu da sua moto; e lá avistou as peças pertencentes a motocicleta dele [da vítima]; então, a gente de posse daquela situação lá, a gente pediu pro indivíduo lá averiguar o fundo da oficina dele; nesse momento, ele tentou se evadir pelo fundo; mas a gente já deu voz de prisão o mesmo né?; disse que o mesmo estaria detido a partir daquele momento; e depois ele confessou e nos levou a uma oficina próxima; lá tinha outras peças, senão me engano, pertencentes à moto [roubada]; mas o proprietário da outra oficina não tinha conhecimento de que as peças eram roubadas; ele tinha dito pra guardar lá ou fazer algum serviço lá; disso que eu me lembro; não me recordo [se alguém deixou as peças na oficina do agente ou se ele tinha colocado a exposição, em frente a loja, para fins de revenda das peças];  (...) não me recordo [se o acusado alegou que tinha comprado, trocado as peças da motocicleta roubada]; (...)” 


A versão apresentada pelo réu não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa. 


Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.


Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.


Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).


No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO TESTE DO BAFÔMETRO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINARMENTE. Tese de Nulidade da Audiência de Instrução. À fl. 41 constatou-se que o Réu foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de Suspensão Condicional do Processo. Posteriormente, o magistrado a quo buscou intimá-lo da audiência de instrução e julgamento, tendo o Oficial de Justiça informado nos autos que deixou de intimá-lo ao constatar que, após várias diligências, a casa estava fechada e sem ninguém para receber a intimação (fl. 69), sendo o mesmo intimado por edital, como consta na fl. 75. 2. Ressalte-se que o acusado tinha conhecimento da ação penal, cabendo-lhe informar em caso de mudança de endereço, como se oberva no art. 367 do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 4. MÉRITO. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 5. In casu, o que se depreende do documento de fl. 14, é o registro do etilômetro com a concentração de 0,84 mg/l de álcool no sangue alveolar pulmonar. Portanto, o acusado encontrava-se com um teor de álcool superior ao permitido por lei. 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar João José Alves de Sousa, relata que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, falta de equilíbrio, a voz, e cheiro de álcool (fl.114). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017)


O crime de receptação qualificada é previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe:


“Art. 180 (...)


§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:


Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”


É de se registrar, outrossim, que no crime de receptação qualificada o elemento subjetivo é o dolo direto ou o eventual, consagrado na expressão “coisa que deve saber ser produto de crime”, pois não exige certeza acerca do conhecimento da origem ilícita do objeto. 


Discorrendo sobre o tema, a sempre esclarecedora lição do mestre Guilherme de Souza Nucci, in litteris:


"Elemento subjetivo e aplicação da pena: é o dolo, nas modalidades direta ou eventual. (...) Os tipos penais valem-se das expressões “sabe” ou “deve saber” para ressaltar, quando é o caso, a possibilidade de punir o crime tanto por dolo direto, quanto por dolo indireto, embora não nos pareça ser esta a melhor solução, pois bastaria ao legislador servir-se de fórmula mais objetiva, dizendo em um parágrafo, se desejasse, que o crime somente é punido por dolo direto. E, inexistindo tal advertência, presumem-se naturalmente as duas formas do dolo. Se assim não fez, é óbvio supor que o dolo direto, quando está no tipo sozinho e expresso, como ocorre no caput do art. 180, exclui o dolo indireto, menos grave. Porém, se o tipo traz a forma mais branda de dolo no tipo penal, de modo expresso e solitário, como ocorre no § 1.º, é de se supor que o dolo direto está implicitamente previsto. O mais chama o menos, e não o contrário. Logo, o agente comerciante ou industrial, atuando com dolo eventual (devendo saber que a coisa é produto de crime), responde pela figura qualificada do § 1.º, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Caso aja com dolo direto (sabendo que a coisa é produto de crime), com maior razão ainda deve ser punido pela figura do mencionado § 1.º. Se o dolo eventual está presente no tipo, é natural que o direto também esteja.” (grifei) (In Código Penal Comentado. 17 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 1095)


Portanto, para se configurar o crime em comento não é necessária a comprovação de que o agente tinha certeza acerca da ilicitude do bem, sendo suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se aquele que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime, acautelando-se na aquisição de tais bens.


O comerciante no exercício da atividade profissional, é mais severamente punido, devido à maior reprovabilidade de sua conduta. 


Destarte, cabe a ele tomar todos os cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem e sem obtenção de nota fiscal, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de crime.


No caso dos autos, as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas quanto ao dolo na conduta do apelante, configurando-se ao menos o dolo eventual, qualificado pelo maior cuidado exigido dos comerciantes, previsto especificamente na lei.


Pela análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que, apesar de negar veementemente que conhecia a origem ilícita dos bens, a versão apresentada pelo apelante para justificar a apreensão das peças da motocicleta da vítima é pouco plausível.


Destarte, é imperioso ressaltar que as referidas peças foram encontradas na posse do acusado, dentro de sua oficina, e embora ele tenha alegado que teria adquirido de forma lícita, nota-se que tal narrativa se encontra isolada nos autos 


Dessa forma, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, a condenação do réu pelo delito de receptação qualificada deve ser mantida.


Frise-se que, nos crimes de receptação, especialmente a qualificada, não se exige que o autor do crime tenha certeza de que adquire objeto produto de crime. Basta que, pelas circunstâncias, tenha condições de saber da origem ilícita do bem, para que esteja presente o elemento subjetivo. 


De mais a mais, uma vez apreendidos objetos de procedência ilícita em poder do réu, cabe a ele o ônus de provar a origem legal, o que não se verificou na espécie. 


O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024)(sem destaque no original)


Assim, estando comprovado que o réu, no exercício de atividade comercial, adquiriu e manteve em depósito, bens que devia saber serem produtos de crime, mantém-se a condenação pelo delito do artigo 180, § 1º, do Código Penal.


DOSIMETRIA DA PENA


A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


O delito imputado ao apelante – de receptação qualificada - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. Procedam-se às devidas comunicações, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA

 

DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0005461-79.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ISRAEL DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024