Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0821603-91.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira. 2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso. 3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora. 4. Recurso conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821603-91.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821603-91.2020.8.18.0140

APELANTE: SARAH GABRIELLY GUIMARAES PAIXAO 

Advogados do(a) APELANTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A


APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR DE ENSINO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. In casu, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte Apelante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.  

2. No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso.

3. Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.

4. Recurso conhecido e Desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SARAH GABRIELLY GUIMARAES PAIXÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS, movido em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do código de processo civil.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do código de processo civil.

 

Revogo a tutela antecipada deferida nos autos."

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Apelante alega que: i) em virtude da condição de desequilíbrio financeiro / contratual retroalimentado pela IES apelada, conclui-se que houve alteração substancial da base objetiva do contrato, ao passo que há onerosidade excessiva assumida pelo apelante em contraponto da manifesta e abusiva vantagem obtida pela requerida; ii) desde março de 2020 os alunos estão sem aulas presenciais e, ao mesmo tempo, o quarto período letivo se iniciou sem qualquer paralisação, sem qualquer reposição de aula, sem qualquer atitude da Apelada em demonstrar realização de novo calendário para reaver os grandes prejuízos causados pela falta das aulas práticas necessárias para sua formação profissional; iii) presente caso respalda-se na busca pelo equilíbrio na relação de consumo (III, art. 4º, do CDC), levando em consideração a compreensão do apelante como hipervulnerável situacional e a avaliação do cenário socioeconômico dos estudantes e da IES requerida de maneira individualizada; iv) é manifesta a abusividade da cobrança integral da mensalidade do curso frente a vedação ministerial que tornou parte da obrigação assumida pela parte ré impossível, ao passo que houve uma diminuição do custeio, causado pela cessação das atividades presenciais e a flagrante incidência de exceção de contrato não cumprido, ainda que parcial, sendo várias as obrigações contidas no contrato, na perspectiva da devedora do fazer. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e procedência do pleito autoral.

 

CONTRARRAZÕES: em suas razões recursais, a parte Apelada alega que: i) o julgamento da ADPF 706 E 713 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF - inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; ii) não interrompeu a prestação do serviço, pois substituiu as aulas presenciais por aulas remotas; iii) a parte Autora, ora Apelante, não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso o direito do Apelante ao desconto em sua mensalidade em instituição de ensino superior por conta das mudanças fáticas oriundas da pandemia.

 

É o relatório. 



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO 

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos previstos pelo art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que o recurso foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, bem como não houve recolhimento do preparo, haja vista a parte autora ser agraciada com os benefícios da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO 

 

Consoante relatado, a parte Apelante argumenta que, em razão das restrições geradas pela crise sanitária de COVID-19, há onerosidade e desproporção entre as cobranças de mensalidades cobradas pela Apelada, pleiteando, assim, a revisão do contrato.

 

Em suas contrarrazões, sustenta a Apelada que a parte autora não demonstrou a abusividade que levasse à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.

 

Acerca do tema, essa Relatoria vinha adotando o entendimento segundo o qual a pandemia da COVID-19 configurou, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte autora contratante, mormente diante da redução de renda não apenas desta, como da maior parte da população brasileira.

 

Ressaltei em várias oportunidades que os serviços contratados foram de aulas presenciais e, por mais que a tecnologia permitisse a prestação de bons serviços de forma virtual, em se tratando de ensino, sobretudo de um curso de educação superior, a perda do contato direto entre docentes e discentes, bem como do convívio imediato entre estes poderia sim impactar no processo de ensino-aprendizagem, já que o ensino vai muito além da exposição de conteúdo.

 

Logo, se por um lado não podia haver assunção integral do risco da atividade pela instituição de ensino, pelo fato de que está, também, sofrendo os efeitos da crise sanitária, por outro, não se poderia impor aos consumidores, partes mais frágeis da relação de consumo, que sustentassem as mesmas obrigações a que estavam sujeitos antes do início da pandemia de COVID-19.

 

Por estas razões, firmei a tese de que houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino litígio, razão pela qual não era possível afirmar que havia uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado.

 

No entanto, a posição supracitada vem sendo minoritária dentro desta 3ª Câmara Especializada Cível, prevalecendo, nos julgamentos colegiados, o posicionamento adotado pelos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Gentil e Fernando Lopes, no sentindo de não reconhecer a quebra da base objetiva dos contratos como o discutido no presente recurso, a exemplo:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, tendo em vista que foram disponibilizadas provas suficientes para a análise da lide, não configurando, assim, a não determinação de audiência de instrução e julgamento, e o julgamento antecipado da lide hipótese caracterizadora do alegado cerceamento de defesa. 2. Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida com fundamento na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, impende destacar que não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame. 3. A apelada não carreou demonstrativos minimamente detalhados da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da apelante. 4. Na verdade, a apelada alegou de modo genérico o acometimento financeiro negativo em razão da pandemia, não restando comprovado, assim, se houve (e em que patamar houve) a alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes. 5. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 6. O STF também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 7. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 8. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a apelante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 9. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e determinado a reforma da referida sentença.”

 

(TJPI – Apelação Cível n° 0819706-28.2020.8.18.0140 – Relator: Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 14.08.2023)

 

Assim, em observância ao princípio da colegialidade e primando pelo julgamento célere dos recursos, refluo da tese até então encampada por esta Relatoria e passo a adotar a tese majoritária desta Câmara para manter a sentença recorrida e indeferir o pedido revisional formulado pela parte autora.

 

III. CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR

Detalhes

Processo

0821603-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SARAH GABRIELLY GUIMARAES PAIXAO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/09/2024