TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012890-39.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES CASTRO
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.
2. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SOARES CASTRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora apelada.
Na sentença (Id. nº 11118235) o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar MARIA DE LOURDES SOARES CASTRO a pagar R$ 2.510,82 (dois mil quinhentos e dez reais e oitenta e dois centavos) em favor da empresa autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide. O referido valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Irresignado, o apelante apresentou o presente recurso (Id. nº 11118241). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o d. magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. nº 11118246), o apelado sustenta a legalidade da cobrança e pede o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não se manifestou nos autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
1.1. Da preliminar de cerceamento de defesa
Na sentença recorrida, o d. juízo a quo, considerando o feito apto para julgamento, julgou procedentes os pedidos da inicial.
Sobre a matéria, importa destacar que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
No entanto, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como, o da não surpresa, insculpido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil.
II. DO MÉRITO
No presente caso, constata-se que o juiz de primeiro grau, intimou as partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, inclusive rol de testemunhas (Id. nº 11118221).
Ambas as partes, apelante/requerida (Id. nº 11118224) e apelado/requerente (Id. nº 11118232), manifestaram-se pelo prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento e as provas que pretendiam produzir.
Porém, logo após as manifestações, o juiz proferiu sentença de mérito (Id. nº 11118235), incorrendo em equívoco procedimental.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Possuem as partes o direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar as suas alegações, de acordo com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. 2. O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia às partes, sobre a intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa. 3. Restando ausente a intimação das partes para especificarem das provas que pretendiam produzir e, também, sobre a intenção de julgamento antecipado da lide, resta caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa da recorrente, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. 4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, devem os autos retornarem à origem, para as providências de mister, a fim de sanar o vício apontado. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03743173020178090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020). (Grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Há cerceamento de defesa e nulidade da sentença, quando o magistrado decide pelo julgamento antecipado da lide sem analisar provas requeridas pelas partes. A ausência de intimação sobre documento juntado ao longo do processo caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005431620238130440 1.0000.24.188403-0/001, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). (Grifou-se).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial; 2. Em audiência de conciliação o autor/apelante afirmou ter interesse em produzir prova testemunhal e o réu/apelado em ouvir o autor; 3. O magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, incisos I e II do CPC/73, sem proferir despacho saneador, indeferindo o pleito de horas extras e compensação pelo trabalho realizado pelo autor aos sábados, domingos e feriados, sob o fundamento de que a Lei 7.394/85 e do Decreto nº 92.790/8, que regulamentam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, não se aplicam aos servidores públicos municipais; 4. Embora a destinação da prova caiba ao magistrado, na forma do art. 330, I do CPC/73, é certo que o julgamento antecipado do feito pressupõe matéria fática suficientemente dirimida pelo conjunto probatório encartado nos autos, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; 5. O princípio do livre convencimento motivado não pode se sobrepor aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, sendo descabido ignorar a pretensão de se produzir prova requerida, de que, posteriormente, se ressentiriam os autos para a necessária demonstração do fato constitutivo do direito postulado; 6. Outrossim, a marcha processual conduz que, antes de proceder o julgamento antecipado da lide, o magistrado cientifique as partes de seu intento, a evitar que sejam surpreendidas com a prolação de sentença precoce, o que viola o princípio da cooperação entre os componentes da relação jurídica, bem como o devido processo legal; 7. Desta feita, deve ser desconstituída a sentença proferida antecipadamente, à míngua de despacho saneador; e que deixou de atender à totalidade do pleito do autor por ausência de provas, tendo ele as requerido no curso do processo; 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ” (TJ-PA - AC: 00001495720148140125 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019). (Grifou-se).
Assim, verificado que o d. Juízo a quo prolatou sentença, sem antes anunciar o julgamento antecipado da lide, impõe-se a anulação da sentença, nos termos das jurisprudências supramencionadas.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam realizadas as provas pertinentes e novo julgamento do feito.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0012890-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DE LOURDES SOARES CASTRO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação15/10/2024