Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800551-66.2021.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e continua. No caso em análise incide a legislação consumerista, já que estão presente os elementos da relação jurídica de consumo, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Nos documentos anexados aos autos podemos observar que nos meses de julho a novembro de 2021, as faturas vieram nos valores de R$ 44,85 R$ 63,12 R$ 20,16 e R$ 63,12, ou seja, não é possível observar discrepância em relação as faturas anteriores registrando volume médio compatível com o consumo habitual do imóvel. 3. Dessa forma, da análise do conjunto probatório conclui-se que não é possível observar irregularidades nos valores cobrados. Assim, não há como se afastar a regularidade do consumo registrado na fatura relativa aos meses de julho/2021 a novembro/2021. 4. Por fim, considerando-se a regularidade da cobrança, também não há que se falar em restituição de valor pago a maior, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14299705. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-66.2021.8.18.0055 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-66.2021.8.18.0055

APELANTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, ERASMO LIMA BEZERRA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e continua. No caso em análise incide a legislação consumerista, já que estão presente os elementos da relação jurídica de consumo, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Nos documentos anexados aos autos podemos observar que nos meses de julho a novembro de 2021, as faturas vieram nos valores de R$ 44,85 R$ 63,12 R$ 20,16 e R$ 63,12, ou seja, não é possível observar discrepância em relação as faturas anteriores registrando volume médio compatível com o consumo habitual do imóvel. 3. Dessa forma, da análise do conjunto probatório conclui-se que não é possível observar irregularidades nos valores cobrados. Assim, não há como se afastar a regularidade do consumo registrado na fatura relativa aos meses de julho/2021 a novembro/2021. 4. Por fim, considerando-se a regularidade da cobrança, também não há que se falar em restituição de valor pago a maior, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida. 5. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14299705.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14299705. Honorários 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em face do ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, ora Apelado.

A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC”.



Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, quepor inúmeras vezes, a apelante conversou com o chefe da AGESPISA na cidade de Isaias Coelho/PI na busca para que tudo se resolvesse de forma amigável, contudo, NADA foi resolvido. Observa-se no documento ID 19954275 que a apelante sempre pagou R$ 39,44 (trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Nos meses de JULHO A NOVEMBRO/2021 (documento anexo), o valor aumentou SEM nenhuma justificativa e NÃO HAVIA HIDROMETRO instalado na residência da apelante. Após a ação judicial, houve a instalação do hidrômetro (12/novembro/2021) e claramente nota-se que os valores baixaram novamente, uma vez que o consumo na residência da apelante é baixo, conforme vídeo ID 23351930”.

Aduz que, “NÃO há justificativa plausível para a apelante arcar com pagamento de valores que NÃO CORRESPONDEM AO EFETIVO CONSUMO POR PARTE DA MESMA (JULHO A NOVEMBRO/2021), seria enriquecimento ilícito por parte da Apelada. Assim, diante de tamanho transtorno e aborrecimento que causou prejuízo tanto de ordem financeira como moral, que fere princípios previstos no CDC, bem como demais disposições legais constantes do Código Civil, a apelada – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A deve ser responsabilizada, no tocante ao dano moral”.

Argumenta que “entende a Apelante que faz jus tanto a DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (Faturas de julho a novembro/2021), abatidos o valor REAL, corrigidos monetariamente, assim como a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, capaz de compensar o dano vivenciado e inócuo na questão de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal de Justiça”.

Requer que “seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar a sentença a quo, uma vez que a Apelante faz jus à indenização pelo dano moral sofrido em ações da Empresa apelada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, assim como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nas faturas de JULHO A NOVEMBRO/2021, abatidos a tarifa, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acima esposados”

O apelado em suas contrarrazões id 14299717 requer “que essa Egrégia Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO ao recurso Apelação interposto pelo ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA e que seja mantida a respeitável sentença do Juízo de primeiro grau em todos em todos os seus termos, e pelos seus próprios fundamentos”

Sem parecer do Ministério Público.

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso. Em suas razoes recursais alega que estava sendo cobrada a pagamento de valores que estão em desconformidade com o consumo dos meses de julho a novembro.

O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e continua. No caso em análise incide a legislação consumerista, já que estão presente os elementos da relação jurídica de consumo, pois as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, vejamos:

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Uma vez que o consumidor impugnar o valor da cobrança do fornecedor de serviço cabe ao apelado (fornecedor) comprovar a correta aferição do consumo dos meses questionados pela apelante.

Nos documentos anexados aos autos podemos observar que nos meses de julho a novembro de 2021, as faturas vieram nos valores de R$ 44,85 R$ 63,12 R$ 20,16 e R$63,12, ou seja, não é possível observar discrepância em relação as faturas anteriores registrando volume médio compatível com o consumo habitual do imóvel.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA COBRANÇA IRREGULAR DE CONSUMO DE ÁGUA. DANO MORAL.. PROVA AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva ou do risco (artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078, de 1990) para a qual basta a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo e o dano.
2. O dano moral a ensejar reparação pressupõe que a vítima tenha sofrido um abalo psíquico severo, ou seja, tenha vivenciado uma situação que atingiu sua esfera íntima de forma grave, anormal e extraordinária. Meros aborrecimentos do dia a dia, como a suposta cobrança equivocada de tarifa de consumo de água, por si, não constituem agressão ao direito da personalidade a reclamar reparação por danos morais.
3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.207884-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024)


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA. MEDIÇÃO CORRETA E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECÁLCULO PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAESB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa nos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas (art. 37, §6º, da CF). 2. Assim a fatura emitida pela referida sociedade de economia mista goza de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade, e teve sua regularidade efetivamente comprovada por prova técnica nos autos, o que impõe o desprovimento do apelo, pois improcedente a alegação de excesso de cobrança fundada em argumentação abstrata e desprovida de qualquer sustentação material. 3. Não verificada qualquer irregularidade nos aparelhos de medição ou na cobrança, não há cabimento para o recálculo da dívida com base no consumo médio dos últimos 12 (doze) meses. 4. Precedentes: Acórdão 1806659, 07403909820208070001, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1833604, 07497566220238070000, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 5. Apelação cível desprovida.
(Acórdão 1899673, 07184406820238070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 13/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Dessa forma, da análise do conjunto probatório conclui-se que não é possível observar irregularidades nos valores cobrados. Assim, não há como se afastar a regularidade do consumo registrado na fatura relativa aos meses de julho/2021 a novembro/2021.

Por fim, considerando-se a regularidade da cobrança, também não há que se falar em restituição de valor pago a maior, tampouco em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 14299705.

Honorários 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0800551-66.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

07/10/2024