TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-39.2019.8.18.0103
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
APELADO: MARIA DA CUNHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré.
2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.
3 - Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, cumpre manter a condenação em honorários imposta na sentença.
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, VOTAR, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO desta Apelacao Civel a fim de manter a sentenca recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800302-39.2019.8.18.0103 - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada por MARIA DA CUNHA RODRIGUES, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que há muito tempo que os moradores de Matias Olímpio sofrem com o descaso da ré. Que há meses a água não chega até a residência do autor, mês ou outro a água chega as torneiras, mais logo acaba. Ressaltar que a taxa sempre é cobrada com relação ao não fornecimento da água. Motivo que enseja o dano moral e repetição do indébito.
A parte requerida apresentou contestação, alegando que a falta e/ou oscilações de energia na rede pública interferem diretamente na operacionalização dos sistemas de abastecimento de água. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença (ID 14339497 - Pág. 1/10), o MM. Juiz a quo julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido com fulcro no art. 927, CC, para CONDENAR a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando que haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões. No entanto, aduz que já foi realizado diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município.
Devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou, conforme certidão de ID 14339540 - Pág. 1.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Intenta a parte ré/apelante a reforma da sentença haja vista entender que realizou obras a fim de restabelecer o serviço de abastecimento na residência da parte autora. Afirmou, ainda, estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município.
Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.– respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”.
Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.
Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, pois esta assumiu que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio/PI não está sendo efetivada de modo satisfatório, bem como, afirma que sempre enviou todos os esforços a fim de solucionar, ou minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água no Município de Matias Olímpio/PI o mais eficiente possível, sempre priorizando o rápido serviço de correção do fornecimento de água a fim de evitar maiores transtornos à população.
Como bem especificado na sentença (ID. 1671548) do d. Juiz de 1° grau, a parte autora demonstrou a interrupção do fornecimento de água no imóvel localizado na zona urbana da cidade de Matias Olímpio/PI, (Unidade Consumidora nº: 2707032-8) conforme comprovante de consumo em nome da titular da ação. Restou demonstrado pelas provas que acompanham este caderno processual, que a promovente ficou sem prestação de serviços de água por 03(três) meses consecutivos.
Portanto, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela parte autora, ainda, tendo que pagar, neste período de má prestação do serviço, pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.
Para corroborar, colaciono o seguinte julgado.
“EMENTA: RECURSO CIVIL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – DEMORA NA REESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE AGUÁ – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessionária de água responde pelos prejuízos morais causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação de serviços, causada pela demora na religação de rede de água solicitada, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - RI: 80105936520168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO RECONHECIDA PELA RÉ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CABIMENTO. Reconhecido pela própria concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside o autor, tem-se por incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: ÁGUA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZADO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial prescinde de prova, sem a qual não há o dever de indenizar.
(TJ-MG - AC: 10000190879213003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)”.
Desta forma, uma vez demonstrado o defeito no serviço prestado pela ré bem como os danos sofridos em razão da má prestação, a condenação da empresa ré é medida que se impõe.
É incontroverso que os danos morais são devidos nesse caso.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que deve ser mantida a condenação da parte ré/apelante no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, VOTO, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800302-39.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA DA CUNHA RODRIGUES
Publicação04/10/2024