PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-49.2023.8.18.0057
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Apelante: SUELI DA LUZ ROCHA
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI - 4769)
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Campo Grande do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sueli da Luz Rocha contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista com Pedido Liminar de Reintegração e Tutela Antecipada. A autora, aprovada em concurso público para o cargo de professora, alega que exercia seu labor 40 horas semanais, contudo, teve a carga horária e remuneração reduzidas unilateralmente pelo Município de Campo Grande do Piauí, alegando perseguição política. Requer a reintegração à carga horária ampliada e pagamento de salários, férias, terço constitucional de férias e FGTS, além de honorários advocatícios.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora possui direito à reintegração na jornada de 40 horas semanais após a redução unilateral pelo Município; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao pagamento de FGTS pelo período do afastamento da carga horária suplementar.
3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora incumbe à mesma, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. A autora não comprova o direito à manutenção da carga horária suplementar de 40 horas semanais.
4. A ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais decorre de ato administrativo de caráter transitório, sem previsão de permanência, conforme estabelecido no Edital nº 001/2002 e na Portaria nº 198/2017.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que atos administrativos temporários e discricionários, devidamente motivados, não garantem a irredutibilidade salarial quando preservado o valor da hora-aula, não havendo ilegalidade na redução da carga horária de servidores públicos.
6. Quanto ao pedido de FGTS, a servidora é regida pelo regime estatutário, não fazendo jus a essa verba, que é exclusiva de trabalhadores celetistas, nos termos da jurisprudência consolidada.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ampliação da carga horária de servidor público municipal para além da jornada originalmente prevista em edital constitui ato administrativo discricionário, de caráter precário e temporário, não gerando direito adquirido à sua manutenção.
2. A redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, motivada por razões de conveniência e oportunidade da Administração, não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade salarial, desde que preservado o valor da hora de trabalho.
3. Servidores públicos regidos pelo regime estatutário não têm direito ao recolhimento de FGTS, sendo essa verba devida apenas a trabalhadores submetidos ao regime celetista.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CF/1988, arts. 7º, VI, e 37, XV; Lei Municipal nº 009/97; Edital de Concurso Público nº 001/2002.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI - AC: 2016.001.005622-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2018.
TJ-CE - AC: 00050955020178060041, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 24/11/2021.
TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 05/08/2019.
TJ-MA - AC: 00005675520148100044, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Entender, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 17339114), que foi interposta por SUELI DA LUZ ROCHA, requerente da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI (Id. 17339113), proferida nos autos da Reclamação Trabalhista com Pedido Liminar de Reintegração e Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais (Id. 17339114), a apelante alega que fora aprovada em concurso público para o cargo de professora da rede de educação básica do Município de Campo Grande do Piauí, exercendo o regime de 40 horas semanais, mas no ano de 2020 teve sua carga horária e remuneração reduzidas unilateralmente, por motivo de perseguição política.
Entende que a r. sentença merece ser reformada para declarar o direito da autora referente a reintegração no emprego (segundo turno), bem como pagamento de salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS do período de 17 de Agosto de 2016 até a data de 17 de Agosto de 2021 e enquanto durar o afastamento e honorários advocatícios de sucumbência, na forma pleiteada na inicial.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ não apresentou Contrarrazões (Id. 17339120).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 17434921).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17919692).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris:
Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Então, relembre-se que SUELI DA LUZ ROCHA, autora da ação, alegou que fez concurso público, sendo aprovada para o cargo de professora, começando a realizar seu labor em 15/04/2002, exercendo o regime de 40h semanais, porém, em janeiro de 2020 teve sua carga horária e remuneração reduzidas unilateralmente, argumentando a supressão por perseguição política. Desta forma, requer a reintegração ao segundo turno no cargo de professora, bem como pagamento de salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS em relação ao período de afastamento. Quanto às provas do alegado direito, anexou à inicial em Id. 17339103 o Termo de Posse (pág. 20) e contracheques (págs. 21-26).
O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, por sua vez, defende que a litigante é servidora pública concursada no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o edital nº 001/2002. Sustenta que ocorreu tão somente a lotação temporária da servidora, com o acréscimo de 20 horas semanais em períodos esporádicos durante este lapso laboral.
Para corroborar com suas alegações, a municipalidade requerida/apelada acostou aos autos, por ocasião de sua contestação, a seguinte documentação em Id. 17339103: a) Regime Jurídico único dos servidores públicos municipais (págs. 82-141); b) Projeto de Lei nº 45/98 (que altera dispositivos da Lei Municipal nº 009/97) (pág. 142) ; c) Portaria 040/2017-GP, de nomeação da autora para a Função gratificada de Chefe do Departamento de Desenvolvimento pedagógico, da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí (pág. 144); d) Portaria de Exoneração nº 099/2017-GP, da Função gratificada de Chefe do Departamento de Desenvolvimento pedagógico, da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande do Piauí (pág. 145); e) Portaria nº 198/2017, para acrescentar 20h semanais a jornada da servidora, em caráter transitório (pág. 146); f) Portaria nº 201/2017, estabelecendo a retirada da sobrejornada de 20h semanais acrescidas na jornada da servidora (pág. 147); g) Portaria n 085/2009, excluindo o regime suplementar (segundo turno) da servidora (pág. 148) h) Edital de Concurso Público nº 001/2002 (págs. 153-154).
Ora, após a análise das peças e dos documentos apresentados pelas partes, constatou-se que a requerente não logrou do seu ônus de demonstrar fato constitutivo do direito em litígio, havendo apresentado até mesmo alegações contraditórias entre si. Em contrapartida, o ente público requerido se desincumbiu da sua prerrogativa de demonstrar fato impeditivo dos pedidos formulados na inicial, sobretudo em razão de ter apresentado documentos idôneos a comprovar a precariedade do segundo turno e a redução devidamente fundamentada dessa sobrejornada.
Assim, em que pese os argumentos despendidos por SUELI DA LUZ ROCHA em sua inicial/apelação, a improcedência do presente feito decorreu da devida comprovação pelo réu de fato extintivo do pleito autoral, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, senão vejamos.
Nos termos do Edital nº 001/2002, qual a servidora prestou o devido concurso público, fica estabelecido que a jornada de trabalho do professor será de 20 horas semanais, sob o regime jurídico único do Município.
Ademais, a portaria anexada nos autos de nº 198/2017, que acrescenta 20 horas semanais à jornada da servidora em Id. 17339102 (pág. 146), é específica e clara que possui caráter transitório.
Não se pode ignorar o fato de que a jornada para a qual a professora litigante foi submetida era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possui o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior, ainda que o aumento tenha previsão legal. Assim sendo, na medida em que os termos da legislação apontada quanto à alteração precária de jornada foram seguidos pela Administração Pública, que também levou em consideração os direitos/princípios constitucionais, a redução da jornada ocorreu devidamente.
Como bem se sabe, os atos administrativos temporários, em razão de sua natureza precária, não geram direito adquirido em favor dos administrados, de modo que é facultado ao Poder Público rever prévia ampliação de jornada trabalhista, desde que observadas as prerrogativas constitucionais e que a motivação da revisão da carga horária esteja atrelada ao interesse público.
In casu, a modificação realizada na jornada da requerente foi devidamente motivada, sendo observado na portaria de ampliação (Id. 17339102, pág. 146), o caráter de excepcionalidade da sobrejornada. Então, dado à precariedade da concessão de segundo turno, sendo justificada apresentadas pelo Ente Municipal pela “frequência de afastamentos de professores decorrentes de diversas espécies de licenças e atestados médicos; a necessidade de manutenção da qualidade do ensino da rede municipal mediante a preservação da aplicação do conteúdo programático e que a servidora destinatária foi investida através de concurso público, no cargo efetivo de Professora com jornada de 20 horas”.
Convém destacar, também, que a Portaria de Redução de nº 201/2017 (Id. 17339102) considerou para retirada da sobrejornada da apelante que o acréscimo deferido era para suprir o afastamento de professores nas mais diversas situações, em caráter transitório. Vejamos a ementa do julgado sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA . NOMEAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR ADMITIDO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.2. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.3. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 2016.001.005622-0; Proc. Origem: 0000061-52.2013.8.18.0057. Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, é incontroversa a natureza temporária e excepcional da ampliação da carga horária da autora, ainda que tenha ocorrido por diversas vezes, pois teve a função de suprir demandas ou situações transitórias.
Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EM VIRTUDE DE TER DEFENDIDO O ATO SUPOSTAMENTE COATOR. MÉRITO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATO LEGÍTIMO E LEGAL. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: O STJ assentou o entendimento de que, se a autoridade apontada com coatora, em suas informações, não se limita a arguir sua ilegitimidade passiva, defendendo o ato impugnado, aplica-se a teoria da encampação e a autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa. 2. Mérito 2.1. A redução de carga horária é ato administrativo de natureza discricionária e, desse modo, submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sendo, outrossim, imprescindível a motivação, sob pena de nulidade. 2.2. Desse modo, estando o ato devidamente motivado, após regular processo administrativo, marcado pela manifestação tempestiva da impetrante, não há falar em nulidade ou efeito surpresa. 2.3. Segurança denegada. (2016.04122415-24, 165.995, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-13).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE AURORA-CE. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA Nº 473 DO STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. In casu, é narrado que a autora, ora apelante, é servidora pública do Município de Aurora, admitida em 02/02/1998, mediante concurso público, para exercer a função de magistério, com carga horária prevista de 20 (vinte) horas semanais. Ocorre que, nos últimos 9 (nove) anos, teve sua jornada de trabalho ampliada, por diversas vezes, para 40 (quarenta) horas semanais. Roga, portanto, pela possibilidade de ampliação em definitivo da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva diferença remuneratória. II. É cediço que, a Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso VI, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. Impende salientar, ainda, que o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. III. Após leitura do dispositivo legal supracitado, é possível extrair que, os critérios para a concessão da ampliação de carga horária aos profissionais que exercem o magistério no Município de Aurora se encontram delimitados em Portarias, as quais estabelecem o retorno do docente a jornada de trabalho anterior quando encerrada a necessidade ensejadora da ampliação, conforme documentação acostada às fls. 45/71. IV. Em reforço, destaco a Súmula 473, da Suprema Corte, que diz: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." V. Visto assim, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Aurora é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. VI. Saliente-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito de decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, salvo quando o ato discricionário esteja eivado de ilegalidade ou abusividade, o que não se deslumbra no caso em deslinde. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(TJ-CE - AC: 00050955020178060041 CE 0005095-50.2017.8.06.0041, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021)
É oportuno consignar, ainda, outros precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí, os quais reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal do professor é possível, desde que devidamente motivado, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por fim, no que concerne ao pedido de pagamento de FGTS pelo período em que esteve afastada do segundo turno, deve-se ressaltar que a apelante é servidora pública efetiva, estando subordinada aos preceitos contidos no regime jurídico único municipal. Logo, não há que se falar em recolhimento de FGTS, uma vez que essa verba é devida somente aos empregados submetidos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante os excertos jurisprudenciais abaixo transcritos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado. II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091 , Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. OCORRÊNCIA. FGTS. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A estabilidade provisória concedidas as gestantes pela Constituição Federal aplica-se as ocupantes de cargo comissionado, de acordo com a jurisprudência do STF. II. Os servidores públicos sob o regime estatutário não possuem direito ao depósito de FGTS. III. Apelos improvidos, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00005675520148100044 MA 0325232018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência é assente no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, regido pelo regime estatutário, não faz jus ao FGTS, verba rescisória de natureza celetista. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-AC - AC: 07023334420188010002 Cruzeiro do Sul, Relator: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Entendo, ainda, pela necessidade de delinear os ônus sucumbenciais, em razão do percentual não ter sido previamente fixado em sentença. Logo, considerando as diretrizes constantes no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2024
0800198-49.2023.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorSUELI DA LUZ ROCHA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação25/09/2024