Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800198-49.2023.8.18.0057


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. REDUÇÃO UNILATERAL DE JORNADA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sueli da Luz Rocha contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista com Pedido Liminar de Reintegração e Tutela Antecipada. A autora, aprovada em concurso público para o cargo de professora, alega que exercia seu labor 40 horas semanais, contudo, teve a carga horária e remuneração reduzidas unilateralmente pelo Município de Campo Grande do Piauí, alegando perseguição política. Requer a reintegração à carga horária ampliada e pagamento de salários, férias, terço constitucional de férias e FGTS, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a servidora possui direito à reintegração na jornada de 40 horas semanais após a redução unilateral pelo Município; (ii) estabelecer se a servidora tem direito ao pagamento de FGTS pelo período do afastamento da carga horária suplementar. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora incumbe à mesma, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. A autora não comprova o direito à manutenção da carga horária suplementar de 40 horas semanais. 4. A ampliação da jornada de trabalho para 40 horas semanais decorre de ato administrativo de caráter transitório, sem previsão de permanência, conforme estabelecido no Edital nº 001/2002 e na Portaria nº 198/2017. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que atos administrativos temporários e discricionários, devidamente motivados, não garantem a irredutibilidade salarial quando preservado o valor da hora-aula, não havendo ilegalidade na redução da carga horária de servidores públicos. 6. Quanto ao pedido de FGTS, a servidora é regida pelo regime estatutário, não fazendo jus a essa verba, que é exclusiva de trabalhadores celetistas, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ampliação da carga horária de servidor público municipal para além da jornada originalmente prevista em edital constitui ato administrativo discricionário, de caráter precário e temporário, não gerando direito adquirido à sua manutenção. 2. A redução da jornada de trabalho de servidor público municipal, motivada por razões de conveniência e oportunidade da Administração, não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade salarial, desde que preservado o valor da hora de trabalho. 3. Servidores públicos regidos pelo regime estatutário não têm direito ao recolhimento de FGTS, sendo essa verba devida apenas a trabalhadores submetidos ao regime celetista. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; CF/1988, arts. 7º, VI, e 37, XV; Lei Municipal nº 009/97; Edital de Concurso Público nº 001/2002. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - AC: 2016.001.005622-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/12/2018. TJ-CE - AC: 00050955020178060041, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 24/11/2021. TJCE, AC nº. 0030149-04.2013.8.06.0091, Rel. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 05/08/2019. TJ-MA - AC: 00005675520148100044, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-49.2023.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0800198-49.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

SUELI DA LUZ ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Publicação

25/09/2024