Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0814426-71.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0814426-71.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, alegando, em síntese, contradição na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

Em razões (ID 18854652, fls. 01/07), o Embargante aduz que houve contradição no acórdão embargado, requerendo que seja aplicado a “fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, por ser este o quantum adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos os Tribunais de Justiça Pátrios, como também, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º “b” c/c §3º do Código Penal, e consequentemente o redimensionamento da pena de multa, por ser medida de direito”.

Em contrarrazões (ID 19352167, fls. 01/09), o Embargado requer que se “conheça dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão guerreado”. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante aduz que houve contradição no acórdão embargado, requerendo que seja aplicado a “fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, por ser este o quantum adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos os Tribunais de Justiça Pátrios, como também, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º “b” c/c §3º do Código Penal, e consequentemente o redimensionamento da pena de multa, por ser medida de direito”.

Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.

Consta do decisum vergastado:

a) Da fração de aumento

A defesa do Apelante requer que “seja diminuído o quantum utilizado para exasperar a pena-base a título de maus-antecedentes, tendo em vista que a quantidade aplicada pelo julgador foi excessivamente desproporcional (20 (vinte) meses). Destarte, requer seja utilizado o quantum de 1/9 (um nono), aproximadamente 13 (treze) meses; ou, caso não entendam dessa forma, ao menos se utilize o parâmetro utilizado pelo próprio magistrado, qual seja o quantum de 15 (quinze) meses.” 

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Vejamos o teor da fundamentação:

“Em atenção ao mandamento constitucional inserido no artigo 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como artigo 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base. (...)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para o aumento, contudo, o magistrado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes, tem exasperado a pena em 20 (vinte) meses, aduzindo que:

Antecedentes: verifico que o réu ostenta duas condenações definitivas por condutas anteriores à apurada nestes autos, quais sejam, pela prática, em 01/02/2015, do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0002116-47.2015.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 05/02/2016), e pelo cometimento, em 01/04/2015, do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0006904-07.2015.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 24/05/2017). Observado o transcurso do período depurador de 05 (cinco) anos, valoro negativamente o presente vetor, tendo em vista a formalização de condenação definitiva em desfavor do réu, que não caracteriza reincidência, mas configura maus antecedentes criminais. Por pertinente, registro que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese firmada pelo STF em repercussão geral 150 – RE 593.818). Contudo, tendo em vista que o réu ostenta duas condenações definitivas, as quais configuram maus antecedentes, a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado neste tópico, compreendo como necessária uma maior valoração negativa do presente vetor do que a referida fração de 1/8 (15 meses), motivo pelo qual estabeleço o acréscimo em 20 (vinte) meses.”

Ocorre que tal justificativa não se mostra plausível, posto que, conforme afirmado pelo magistrado, cada vetor negativo deve exasperar a pena em 15 (quinze) meses, não importando a quantidade de processos que o acusado responde.   

Neste ponto, assiste razão à defesa, sendo necessário fazer uma nova dosimetria. 

Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Considerando que apenas os maus antecedentes foram valorados negativamente, e considerando o quantum de 15 (quinze) meses por vetor negativo, utilizado pelo magistrado em sentença, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes. Contudo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fica a pena definitiva em 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com a §3º, do art. 33 do CP, tendo em vista que o magistrado justificou a imposição do regime mais gravoso com base na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase (antecedentes criminais). 

Neste ponto, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a agravar a situação do condenado. Este é o entendimento firmado na Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

No caso posto, apesar de a pena fixada ser em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (antecedentes criminais), justifica a imposição de regime prisional mais severo.

A apelante não preenche os requisitos contidos no art. 44, III, do CP, não fazendo jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Mantém-se respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar da apelante.

b) Da desconsideração da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que se dispense a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, após o redimensionamento da pena privativa de liberdade, restou fixada a pena de multa em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa

No que tange ao pedido de dispensa, este não merece ser acolhido.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada pela defesa.” 

A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória todas as teses levantadas pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer contradição na sua decisão.

Portanto, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, não havendo contradição na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0814426-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS - DRACO

Publicação

24/09/2024