TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829069-34.2023.8.18.0140
APELANTE: HUGO OLAVO DA SILVA BEZERRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. MÉRITO. MULTA. CUSTAS. MANTIDAS. APELO DESPROVIDO.
1. Em relação à competência do Juízo: a criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, nos moldes da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 436654/SP). Assim, no caso em apreço, então, o Apelante alega, sem razão, incompetência superveniente do Juízo que iniciou a ação penal, em razão das alterações promovidas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, e a vigência da Portaria (Presidência) Nº 2194/2023.
2. Sobre a pena de multa e a isenção de custas: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HUGO OLAVO DA SILVA BEZERRA, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Em sentença (id. 18836104), o Apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 157, § 2º, inciso VII e do art. 157, § 2º, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 18836129):
“a) Que, preliminarmente, seja declarada a incompetência da 8ª Vara Criminal para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI; b) Requer-se, também, a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; c) Requer-se ainda a redução ou parcelamento da pena de multa”.
O Ministério Público, em contrarrazões recursais (id. 18836134), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 19447134), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
A defesa do Apelante pretende, preliminarmente, que seja declarada a incompetência da 8ª Vara Criminal para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI.
A preliminar suscitada não merece ser acolhida.
Em verdade, a Lei Complementar Estadual n. 282, de 2 de agosto de 2023 trouxe alterações importantes à Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
No mesmo sentido, a Portaria (Presidência) Nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 03 de outubro de 2023, declarou instaladas as Varas de Delitos de Organização Criminosa, a Vara de Delitos de Roubo , a 3ª Vara do Júri, todas na Capital e os cargos de Juízes auxiliares na Capital.
Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo Apelante, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que a criação de novas varas, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal, nos moldes da jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 436654 / SP).
Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.
III.MÉRITO
A defesa pretende que a pena seja reduzida no mínimo legal, ou não sendo o caso, que seja parcela. Além disso, a isenção de custas, devido o Apelante ser assistida pela Defensoria Pública.
Não merecem prosperar os pedidos da defesa.
In casu, em sentença, a pena de multa fixada foi em 17 (dezessete) dias-multas e aplicada a fração mínima. Não há que se falar em alegação genérica de insuficiência financeira do Apelante para fins de concessão do pleito formulado.
Nesse cenário, merecem atenção os seguintes pontos.
Primeiro, em relação à pena de multa, é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Segundo, no tocante às custas processuais, o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Terceiro, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Por fim, cabe destacar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal e não pela via recursal.
Dessa maneira, indefiro os pedidos de redução/parcelamento das penas de multa e indefiro o pedido de isenção das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0829069-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorHUGO OLAVO DA SILVA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024