TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-64.2018.8.18.0026
APELANTE: IBERNON GONCALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO IBIAPINA LEITE RODRIGUES, WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA, OLIVIA BRANDAO MELO CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA PIAUÍPREV. FUNDAÇÃO JÁ CITADA. DEFESA SOMENTE PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA PELO JUIZ DE ORIGEM. TESE AFASTADA EM APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIREITO MATERIAL UNITÁRIO COM MAIS DE UM TITULAR. SENTENÇA ANULADA PARA A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro sobre a premissa fática, aduzindo que a PIAUÍPREV já foi citada e apresentou contestação, ao passo que imputa a ilegalidade no ato de reversão de proventos realizado pela Instituição Financeira, ora embargada.
III – Considerou-se imprescindível que seja dirimida as questões inerentes ao dever de restituição do Embargante sobre os proventos debitados em conta corrente após o falecimento da de cujus, o que não ocorreu no feito, razão pela qual se vislumbrou pela ocorrência de erro de procedimento no processo de origem e inexistindo a ocorrência de erro sobre premissa fática.
IV – Os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FLÁVIO SANTOS MOREIRA, contra o acórdão em id. nº 11066854, que conheceu da Apelação Cível do Embargante e reconheceu, ex officio, a nulidade da sentença para a devida instrução probatória e a necessidade de litisconsórcio passivo da PIAUÍPREV, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo Embargante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro sobre a premissa fática, aduzindo que a PIAUÍPREV já foi citada e apresentou contestação, ao passo que imputa a ilegalidade no ato de reversão de proventos realizado pela Instituição Financeira, ora embargada.
Nas contrarrazões, o Embargado requereu a rejeição dos Embargos de Declaração, uma vez que a pretensão do Embargante é meramente de rediscutir, sem esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios estes não observados na r. decisão embargada.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro sobre a premissa fática, aduzindo que a PIAUÍPREV já foi citada e apresentou contestação, ao passo que imputa a ilegalidade no ato de reversão de proventos realizado pela Instituição Financeira, ora embargada.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Como foi deliberado no acordão embargado, o exame de possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional se consubstanciou de natureza privada, porém, após a juntada da prova documental em id. nº 8683166 – pág. 01 pelo Banco/Embargado, atraiu ao feito a discussão sobre o dever de restituição dos proventos depositados indevidamente na conta da falecida e do seu locupletamento ilícito.
Com efeito, foi considerado imprescindível que seja dirimida as questões inerentes ao dever de restituição do Embargante sobre os proventos debitados em conta corrente após o falecimento da de cujus, o que não ocorreu no feito, razão pela qual se vislumbrou pela ocorrência de erro de procedimento no processo de origem.
O referido erro de procedimento imputado ocorreu pelo reconhecimento do dever de restituição dos proventos, sob pena de enriquecimento sem, mas sem proceder com a devida instrução probatória a dirimir os fatos inerentes à reversão.
Isso porque, a ausência de instrução processual ficou consubstanciada no apuramento do valor imputado pelo Embargante, ao passo que a tese de que os valores são devidos à Administração Pública, situação a apontar necessidade dilação probatória sobre os referidos valores.
Nesse contexto, foi consignado que ficou incontroverso o recebimento indevido dos proventos na conta da falecida, conforme os extratos bancários colacionados nos autos do processo de inventários e partilha (0800578-78.2017.8.18.0026), no qual a pretensão é justamente a partilha dos valores questionados nesse feito.
Tanto é que se depreendeu que o recebimento dos proventos evidencia uma situação incomum, sendo também inoponível conjecturar apenas um mero erro da Administração Pública, uma vez que os proventos começaram a ser debitados na conta da falecida após 8 (oito) anos do seu óbito, bem como houve transações na conta da de cujus que deveriam ter sido bloqueadas, consubstanciado no dever de os herdeiros informar à Instituição Financeira sobre a ocorrência do falecimento da titular da conta bancária.
Ademais, a formação do litisconsórcio passivo necessário ficou evidente na constatação de situação jurídica de direito material unitária, mas tendo mais de um titular, haja vista que a desconstituição do creditamento trará efeitos jurídico em face de todas as partes do processo, sendo imprescindível que ela uniforme e incindível para todas as partes.
Nesse sentido, reprise a citação de Robert Alexy de que que embora a realidade não exista nenhum procedimento que permita, com segurança intersubjetivamente necessária chegar em cada caso a uma decisão correta, deve o magistrado direcionar a sua atuação tomando por base princípios fundamentais, não apenas as regras normativas pura e simples, por meio de acordo com o conceito de razão prática.[1]
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2] (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
[1] ALEXY, Robert. “Derecho y Razón Práctica”. 2 ed. Colônia Del Carmem: Fontamara, 1998.
[2] CINTRA, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Forense. 3ª edição de 2008.
0800415-64.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorIBERNON GONCALVES MOREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/10/2024