Acórdão de 2º Grau

Concessão 0806455-08.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL C/C AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEFERIMENTO DA LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806455-08.2022.8.18.0031 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806455-08.2022.8.18.0031

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: JOSE LUZIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT, ROMULO SILVA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATORIA DE UNIAO ESTAVEL C/C AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEFERIMENTO DA LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 17123561) que decidiu, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, condenando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE ao autor JOSÉ LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, tendo como instituidora a falecida segurada MARIA LUZIA BRAZ DO NASCIMENTO, matriculada sob o número 0516970, bem como pagar os valores retroativos a 14/06/2021, data do falecimento. Determino, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores retroativos até a efetiva implementação do benefício com a incidência da SELIC, nos termos do Art. 3º da EC/113/2021. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”, reconhecendo a união estável e deferindo pedido de antecipação de tutela.

 Razões do recorrente (ID 17123564) aduzindo, em síntese, razões para improcedência da demanda: da ausência do direito do autor ao benefício postulado e do não reconhecimento de união estável, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões apresentadas (ID 17123568).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

Trata-se de ação proposta por José Luzia Pereira dos Santos em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, visando a concessão do benefício pensão por morte de sua companheira com quem manteve união estável por cerca de quarenta anos, findando-se apenas com o óbito desta. Aduz ainda que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de: “necessidade de ajuizamento de ação declaratória com a participação da Fundação Piauí Previdência no polo passivo, na forma do art.123B, §2º, da LC nº 13/94 e precedente da PGE/PP”.

Acerca do tema em debate cumpre inicialmente ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, associada ao Decreto n°3.048/99 garante a concessão de pensão por morte, desde que demonstrado o reconhecimento da dependência, no mínimo, três provas nele elencadas.

Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral (Lei nº 8.213/91).

Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado:


Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


De acordo com o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No presente caso, verifica-se que o autor, ora recorrido, traz vasta documentação, da qual se destacam os seguintes: comprovante de casamento religioso ocorrido em 1979 na Paroquia de Nossa Senhora de Fatima em Parnaíba; certidão de nascimento da filha Francisca Flavia Nascimento dos Santos, ocorrido em 30/03/1980; certidão de nascimento do filho Francisco Fabio Nascimento ocorrido em 18/08/1991; certidão de nascimento da filha Janaina Nascimento dos Santos ocorrida em 22/03/1983; certidão de nascimento do filho Júlio Cesar Nascimento dos Santos ocorrido em 30/05/1986; comprovante de mesmo domicilio; certidão de óbito que consta que o Requerente foi o declarante do óbito.

Consoante se percebe, a documentação apresentada pelo recorrido demonstra que ele possuía relação de união estável pública e notória com a Sra. Maria Auxiliadora Braz do Nascimento.

Diante do que consta dos autos, bem como da legislação que trata da pensão por morte, entende-se que assiste razão ao recorrido no presente caso, fazendo ele jus à percepção do benefício, ressaltando que sendo ele companheiro do de cujus a sua dependência econômica é presumida.

 Por tais razões, nego PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0806455-08.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOSE LUZIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

16/10/2024