TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008456-36.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE RICARDO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DOSIMETRIA. MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de feminicídio(uma vítima) e tentativa de homicídio (duas vítimas). A materialidade e autoria restou comprovada através do vasto acervo probatório dos Autos da Prisão em Flagrante (id. 12649534 - pág. 1/54), o laudo de exame pericial (id. 12649535 - pág. 48), depoimento das testemunhas prestadas em juízo (id. 12649557) e pela recognição visuográfica (id. 12649535 - pág. 22/33).
3. Não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que alegava a negativa de autoria e pedia a exclusão da qualificadora.
4. Dosimetria mantida, a alegação de bis in idem do apelante não merece ser acolhida.
5. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 9 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação em danos morais, e mantendo a sentença incólume nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Ricardo da Silva Neto contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de pena de 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos causados pelas infrações, tendo em vista a prática dos delitos dos art. 121, §2º, II, IV, VI e §2º-A, II e dos art. 121, §2º, IV e VI e §2º-A, II, combinado com art. 14, II e 69, todos do Código Penal.
A defesa irresignada, em suas razões pleiteia: I) seja anulado o julgamento e sentença prolatada nos autos, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. II) a revisão do cálculo dosimétrico adotado pelo juízo sentenciante; III) o afastamento da condenação à reparação de danos às vítimas (ID nº 15277164 - Pág. 1/41).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, id. 16295005.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de id. 19181816, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento e da sentença, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p.2532, que afirma:
“Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente.
(...)
Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária.
Ora, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise.
Verifica-se nos autos que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas no sentido de que o réu José Ricardo da Silva Neto, agindo com a consciência e vontade de matar, animus necandi, com intenção de matar a vítima IARLA LIMA BARBOSA e pelo menos assumir o risco de ceifar a vida das vítimas ILANA LIMA BARBOSA e JOSIANE MESQUITA DA SILVA.
A materialidade e autoria restou comprovada através do vasto acervo probatório dos Autos da Prisão em Flagrante (id. 12649534 - pág. 1/54), o laudo de exame pericial (id. 12649535 - pág. 48), depoimento das testemunhas prestadas em juízo (id. 12649557) e pela recognição visuográfica (id. 12649535 - pág. 22/33).
Assim, não subsiste razão apta a invalidar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e anular todo o julgado, pois, não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim, de uma opção dos jurados, em acolher a versão ministerial em detrimento da tese apresentada pela defesa técnica, que pede a exclusão da qualificadora, qual seja, motivo fútil.
Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UM DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (grifo nosso)
Em verdade, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes supracitados.
Portanto, rejeito esta tese.
B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante, conforme as razões apresentadas, entende que, em relação ao delito, deve ser revista a dosimetria da pena sob alegação de bis in idem.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Cumpre ressaltar, que para o estabelecimento da reprimenda basilar no mínimo legal, é indispensável que todas as circunstâncias previstas no dispositivo supracitado lhe favoreçam ou sejam neutras.
No tocante às circunstâncias reconhecidas pelo magistrado primevo, qual seja, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, verifico que não persiste razão o apresentado pelo apelante. A sentença manteve as circunstâncias neutras na primeira fase, fixando a pena base em seu patamar mínimo, deixando para reconhecê-las como agravante na fase seguinte. Assim, a alegação de bis in idem do apelante não merece ser acolhida, visto que não houve exasperação nesta fase da dosimetria.
Dito isto, mantenho a sentença incólume neste ponto.
C) DO PEDIDO DE DANO MORAL
O apelante pleiteia o afastamento da condenação por danos morais à vítima.
A orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima. 3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos. (AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso).
Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifo nosso)
Compulsando os autos, verifico que não houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial na denúncia, Id. 12649537 - pág. 73/76.
Em verdade, é pertinente que o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima independe de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.
Portanto, decido por bem afastar a reparação civil mínima fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação em danos morais, e mantendo a sentença incólume nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/10/2024
0008456-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE RICARDO DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024