Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800567-83.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 35, TJPI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 4. Em atenção à Súmula 35 do TJPI, identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé. 5. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato bancário, mostra-se justo e razoável reforma da decisão de primeiro grau para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-83.2021.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-83.2021.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 35, TJPI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.

4. Em atenção à Súmula 35 do TJPI, identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé.

5. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato bancário, mostra-se justo e razoável reforma da decisão de primeiro grau para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800567-83.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco de Assis Delmiro (id. 17596877) contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida (id. 17596875), o d. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulas as cobranças da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” objeto desta ação; b) DETERMINAR que o apelado cesse, na primeira oportunidade subsequente à intimação desta sentença, com a cobrança do encargo “PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” na conta bancária da apelante; c) CONDENAR o apelante a restituir em dobro à parte apelada os valores que foram descontados indevidamente em sua conta-corrente a título da aludida tarifa bancária ora declarada nula nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da presente ação, os quais não se encontram atacados pela prescrição, a partir de 18/06/2021, bem como as quantias indevidamente pagas no decorrer da ação; sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil; d) CONDENAR a parte apelada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (id. 17596877), o Apelante/autor requer, em suma, o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de piso seja reformada, no sentido de condenar o banco apelado em danos morais e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%.


O Apelado/réu, em suas contrarrazões (id. 17596880), pugna pelo não conhecimento do recurso do Apelante/autor.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.


Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


É o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais diante da sua conduta lesiva ao consumidor.

 

Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar, inicialmente, a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização de danos morais.


No caso em exame, verifico que assiste razão ao apelante, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto.


De uma minudente análise dos autos verifico que não fora colacionado aos autos contrato ou qualquer documento que comprove a autorização por parte do Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos, em desconformidade com o disposto na Súmula 35, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Veja-se:


SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, não restando demonstrado que o Apelante/autor contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo réu, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.


Em que pese o Apelado/réu sustentar a regularidade da cobrança da tarifa nos proventos do autor alegando a realização de movimentações frequentes pelo consumidor em sua conta bancária, a instituição bancária além de não se desincumbir de comprovar a alegação de uso dos serviços pelo autor, deixou de apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes apto a demonstrar os termos da cobrança e serviços a serem prestados.


Dessa maneira, reconhecendo a irregularidade da cobrança, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo, caracterizando conduta ilícita da parte Ré. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No que tange aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. É o entendimento:


Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)


Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.


Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato bancário, mostra-se justo e razoável reforma da decisão de primeiro grau para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


Não resta mais o que se discutir.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso no sentindo de CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


É como voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800567-83.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DELMIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/09/2024