Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0802234-60.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando desse modo, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802234-60.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802234-60.2023.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA 

Advogados: DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA N°PI18484-A

APELADO: BANCO PAN S/A

Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS N° CE30348-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo recorrente, demonstrando desse modo, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 2. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 3. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Majoracao dos honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razao da pare autora ser beneficiaria da Justica Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

 

 RELATÓRIO 


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA (Id. 17509434) contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI (Id. 17509433), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0802234-60.2023.8.18.0026) movida pela apelante contra o BANCO PAN S/A, na qual, fora julgada improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade, termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz (Id. 17509434) a existência de erro na contratação; que, em que pese a parte apelada tenha juntado o contrato, não teve a intenção de contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, mas apenas de Empréstimo Consignado na forma tradicional; que, tendo havido contratação válida de cartão de crédito, de rigor a declaração de nulidade da cobrança de RMC, com a consequente repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor; necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, via de consequência julgar procedentes os pedidos constantes na petição inicial. 

A parte apelada, apesar de intimada via sistema (Id. 17509437), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje. 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18131955). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do feito para pauta de julgamentos do Plenário Virtual. 


 

VOTO DO RELATOR 

  

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 18131955). 

  

II-  MÉRITO 

  

No caso em apreço a parte autora/apelante alega que teve a intenção de realizar empréstimo consignado, entretanto, consta em seu benefício previdenciário débitos mensais acerca de parcelas do cartão de crédito consignado, no qual, alega irregularidade, uma vez que os descontos não têm fim. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  

Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela parte Apelada, por ocasião da defesa nos autos, juntou os contratos, assim como, a cópia de seus documentos pessoais (Id. 17509422). Consta, ainda, TED, comprovando o repasse da quantia contratada (Id. 17509420). 

Diante dos fatos acima expostos, infere-se que, a parte autora pactuou o contrato de Cartão de Crédito, o qual, possui cláusula de forma clara e, por outro lado, a parte apelante não se trata de pessoa analfabeta, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 

Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.  

Assim sendo, restou demonstrado que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:  

  

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).  

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).  

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação. 

  

III- DO DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Majoração dos honorários advocatícios, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da pare autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto. 

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Majoracao dos honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspensa a exigibilidade em razao da pare autora ser beneficiaria da Justica Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0802234-60.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE JESUS MEDEIROS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/10/2024