TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805001-71.2023.8.18.0026
RECORRENTE: AMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP GOLPE DO PIX. VÍTIMA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com reparação por danos materiais, visando a autora o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação de serviço do banco réu, tendo em vista que mesmo tendo sido informado que a reclamante fora vítima do “Golpe do Pix”, aquele não efetuou o bloqueio dos valores reclamados.
Sobreveio sentença (ID 17080270) que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo-se fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
No recurso inominado, sob ID 17080271, aduz o recorrente/autor, em síntese, sobre a responsabilidade da instituição financeira e os danos morais. Por fim, requer, in verbis: “a) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) Em face do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso Inominado; c) A reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento a fim de condenar a instituição financeira a pagar ao requerente o valor de R$ 499,89 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) , de reparação; d) A reforma da sentença para o fim de fixar danos morais, levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da Recorrida, bem como o caráter pedagógico da condenação a reforma da sentença para ultrapassada a preliminar de incompetência territorial, seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.”
Contrarrazões (ID 17080275) pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.
Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente.
A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.
Nesse sentido,
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VIA WHATSAPP. IPHONE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015468-87.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00154688720218160182 Curitiba 0015468-87.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023)
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021)
EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022).
Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da requerida, uma vez que não houve nenhuma ação ou omissão dessa que tenha dado causa, ainda que parcial, ao prejuízo narrado na inicial.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0805001-71.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAMANDA KAMILA FERREIRA PORTELA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação16/10/2024