Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800973-06.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ADEQUAÇÕES EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É importante frisar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2 – Nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever da Administração Pública, cabendo a esta assegurar o acesso ao tratamento quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado, de forma gratuita, desde que, certamente, comprovada a real necessidade da medida, como de fato ocorre no caso em tela. 3 – Quanto ao argumento do Município de Altos acerca da questão burocrática para aprovação de recursos, não pode este ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias, sempre prometidas, e nem sempre realizadas, na área da saúde pública. 4 – A tutela dos direitos constitucionais não pode se sujeitar ao mérito administrativo, ou seja, à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos. 5 – Incumbe, pois, ao Apelante proporcionar meios para proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que por injustificadas razões burocráticas restringem aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800973-06.2018.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800973-06.2018.8.18.0036

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ADEQUAÇÕES EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – É importante frisar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

2 – Nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever da Administração Pública, cabendo a esta assegurar o acesso ao tratamento quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado, de forma gratuita, desde que, certamente, comprovada a real necessidade da medida, como de fato ocorre no caso em tela.

3 – Quanto ao argumento do Município de Altos acerca da questão burocrática para aprovação de recursos, não pode este ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias, sempre prometidas, e nem sempre realizadas, na área da saúde pública.

4 – A tutela dos direitos constitucionais não pode se sujeitar ao mérito administrativo, ou seja, à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos.

5 – Incumbe, pois, ao Apelante proporcionar meios para proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que por injustificadas razões burocráticas restringem aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão.

6 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800973-06.2018.8.18.0036
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS


RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Município de Altos nas seguintes obrigações de fazer:

“a) Promover a instalação de tubulações e encanamentos que permitam acesso à água encanada na UBS ZUNDÃO no prazo de 120 dias;

b) Montar o consultório odontológico da UBS ZUNDÃO com equipamentos de odontologia para viabilizar o atendimento dos munícipes pelo cirurgião dentista, no prazo de 120 dias;

c) Promover a aquisição de aparelho para medição de pressão arterial e glicosímetro para a UBS BOA FÉ, no prazo de 60 dias;

d) Promover a instalação de Consultório Odontológico no POSTO DE SAÚDE PRATA, QUILOMBO, POSTO DE SAÚDE BARRINHA, POSTO DE SAÚDE ESTRELA DO NORTE, no prazo de 180 dias”.

Além disso, Julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de condenação do Município a adquirir móveis, insumos e equipamentos para as unidades de saúde, por se tratar de pedido genérico.

Julgou improcedentes os pedidos de instalação, em espaço próprio, dos Postos de Saúde PRATA, QUILOMBO, BARRINHA, ESTRELA DO NORTE e o pedido de Instalação de FARMÁCIA BÁSICA nas referidas unidades de saúde, nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, seja julgada totalmente improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPPI, sob argumento de que a realização de despesa pública depende de um trâmite burocrático específico, previsão orçamentária e um diálogo entre Legislativo e Executivo para que não haja prejuízo ao equilíbrio orçamentário, e consequentemente, à coletividade.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Superior elaborou parecer opinando pelo improvimento do presente Recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos

É o relatório. Passo a decidir. 

 


VOTO


 De início, convém ressaltar que REITERO a decisão proferida pelo E. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS que recebeu o presente recurso em ambos os efeitos.

É importante frisar que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O artigo 30, inciso VII da Constituição Federal estabelece claramente que é da competência do Município prestar serviços de atendimento à saúde da população. In verbis:


“Art. 30. Compete aos Municípios:

[…]

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”



 Nota-se que a Constituição da República garante a saúde como um direito de todos e dever da Administração Pública, cabendo a esta assegurar o acesso ao tratamento quando indispensáveis ao restabelecimento da saúde do necessitado, de forma gratuita, desde que, certamente, comprovada a real necessidade da medida, como de fato ocorre no caso em tela.

Quanto ao argumento do Município de Altos acerca da questão burocrática para aprovação de recursos, não pode este ser usado para defender a falta de cumprimento das políticas obrigatórias, sempre prometidas, e nem sempre realizadas, na área da saúde pública. Além do mais, a tutela dos direitos constitucionais não pode se sujeitar ao mérito administrativo, ou seja, à conveniência e à oportunidade de execução dos gastos públicos. Incumbe, pois, ao Apelante proporcionar meios para proteger a saúde de sua população, descabendo-lhe, como no caso dos autos, em que por injustificadas razões burocráticas restringem aquele direito fundamental, dificultando a vida do cidadão. Nesse sentido, há o disposto no artigo 197 da Carta Magna, que classifica as ações e serviços de saúde como sendo de relevância pública:



Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Nessa linha, também há a seguinte decisão do STF:




AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE: 801676 PE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)




O dever do Ente Público de garantir a saúde consiste na formulação e execução de serviços essenciais e de políticas econômicas e sociais, que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Vale lembrar que é totalmente cabível a apreciação jurisdicional no presente caso, sem que tal fato constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que cabe precipuamente ao Poder Judiciário o zelo pelo cumprimento da Carta Magna.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.

Sem custas e honorários advocatícios.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



Teresina, 21/10/2024

Detalhes

Processo

0800973-06.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024