Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800553-75.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800553-75.2023.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800553-75.2023.8.18.0084

APELANTE: SEBASTIAO BATISTA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO BATISTA DE LIMA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não formalizado por ela.

Pugnando, pois, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.

Consta despacho, determinando a emenda a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, providenciando a apresentação dos espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais que o autor alega ilegais.

Intimada, a parte autora apresentou petição, requerendo o afastamento da exigência.

Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 330, IV do CPC.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, excesso de formalismo.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, alegando não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnou pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse o espelho de beneficio previdenciário em que realizados os descontos mensais objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, não providenciou a juntada da documentação, alegando excesso de formalismo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o Magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800553-75.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO BATISTA DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/10/2024