Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802737-89.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTES AÉREOS. LEI N° 14.034/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES A PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS NA PANDEMIA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao não disponibilizar crédito ou reembolsar valores de passagens adquiridas e canceladas em viagem na pandemia à parte autora, conduta que desrespeita o que está determinado no art. 3° da Lei n° 14.034/2020. 2. Tal irregularidade causou danos morais e materiais ao polo ativo da lide, sendo devida e essencial a reparação dos prejuízos ocasionados, em conformidade com o que é disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802737-89.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802737-89.2022.8.18.0164

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SUBMARINO VIAGENS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: DENILIA CARVALHO DE MENESES, CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA JUNIOR, EMILIO CESAR RODRIGUES CHAGAS, NATALIA FREITAS LIMA CHAGAS, CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA, REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA

Advogado(s) do reclamado: ROSSANA SANTOS SABOIA, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTES AÉREOS. LEI N° 14.034/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES A PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS NA PANDEMIA. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O recorrente praticou ato ilícito ao não disponibilizar crédito ou reembolsar valores de passagens adquiridas e canceladas em viagem na pandemia à parte autora, conduta que desrespeita o que está determinado no art. 3° da Lei n° 14.034/2020.

2. Tal irregularidade causou danos morais e materiais ao polo ativo da lide, sendo devida e essencial a reparação dos prejuízos ocasionados, em conformidade com o que é disciplinado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora alega a inocorrência de reembolso de valores pagos de viagem prevista durante período pandêmico ou disponibilização de crédito referente às passagens aéreas por parte da reclamada.

Sobreveio sentença (ID 17182507) que decidiu, in verbis:

(…) Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas, solidariamente:

I - A restituírem em favor dos requerentes  a quantia de R$ 19.254,18 (dezenove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) , na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

II - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente DENILIA CARVALHO DE MENESES , a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

III - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do requerente CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA JUNIOR , a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

IV - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do requerente EMILIO CESAR RODRIGUES CHAGAS , a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

V - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente NATALIA FREITAS LIMA CHAGAS , a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

VI - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do requerente CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA, a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

VII - Ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA , a título de indenização moral, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com acréscimo de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”



Em suas razões (id 17182509), a parte ré afirma: da necessária reforma da r. Sentença; dos impactos gerados pela pandemia no setor aéreo e consequentemente nas operações da recorrente; do reembolso realizado – inexistência de danos; excludente de responsabilidade – compra realizada junto a agência de viagens; da inexistência de danos materiais indenizáveis - bilhetes já reembolsados; da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova – incidência da teoria da carga dinâmica; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido. Por fim, requer que a sentença seja reformada a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

A parte recorrida apresentou contrarrazões sob ID 17182511.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802737-89.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Réu

DENILIA CARVALHO DE MENESES

Publicação

16/10/2024