TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852266-52.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: REGINA MARIA FACCA
APELADO: CILENE CARVALHO ARAUJO MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ABUSIVIDADE. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica contratual entre as partes é de relação de consumo. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. 2. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, observa-se que o contrato informa apenas os dados da autora. Sequer consta o valor do crédito, além de que não há nenhuma informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização e etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852266-52.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16021603), interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 16021601), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por CILENE CARVALHO ARAÚJO MACHADO., ora apelada. Na sentença (ID 16021601), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos; b) Condenar o apelante a pagar ao apelado a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença bem como; c) Condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao apelado, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença; d) Determinar que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte apelante para o apelado; e) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o apelante/réu interpôs o presente recurso (ID 16021603), argumentando, em síntese, que o autor teve plena ciência da modalidade de mútuo contratada, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outro fato apto a ensejar a nulidade do contrato. Alega que não é devido qualquer valor ao apelado em razão da licitude da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 16021608), refutando as alegações do apelante, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: REGINA MARIA FACCA - SC3246-A
APELADO: CILENE CARVALHO ARAUJO MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Consoante relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, considerando que além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, o contrato assinado pela parte apelada não deixa clara a forma do pagamento da dívida, pois sequer faz alusão ao número de parcelas e aos encargos que incidiram sobre o débito. É incontroversa nos autos a relação jurídica contratual de natureza consumerista entre as partes. Nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CDC, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. As instituições financeiras que operam com essa modalidade financeira (RMC) sempre defendem que a contratação se dá conforme a lei, ou seja, em momento algum o consumidor teria sido enganado, razão pela qual o contrato deve ser mantidos. Não parece crível acolher a tese da defesa, porque, se for cartão de crédito, a lógica das coisas mostra que o cartão deve ser enviado ao consumidor e ele paga de acordo com a utilização, ou seja, quase ninguém, em sã consciência, tendo determinado salário líquido, utilizaria o total do valor disponibilizado no cartão de crédito em um mês, justamente porque não teria como pagá-lo no mês seguinte. No caso concreto, as provas dos autos são suficientes para concluir que os termos da contratação não foram claros, resultando em vício de consentimento, de forma a declarar a nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Ademais, observa-se do contrato (ID 16021566) que este apenas informa os dados da parte apelada. Sequer consta o valor do crédito, além de que não há nenhuma informação sobre o número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização e etc., que pudessem cientificar o consumidor sobre o produto contratado. Logo, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da apelada. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, o que restou demonstrado no presente caso. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser mantida a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que a parte apelada passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. In casu, o presente apelo fora interposto pela instituição financeira, motivo pelo qual mantenho o valor da condenação nos moldes estabelecidos pelo juízo de piso. Não resta mais o que se discutir. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 23/09/2024
0852266-52.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCILENE CARVALHO ARAUJO MACHADO
Publicação23/09/2024