Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0800080-34.2020.8.18.0104


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO SEGUNDO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-34.2020.8.18.0104 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-34.2020.8.18.0104

RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA GALVAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO QUE FAZ JUS AO VALOR RELATIVO ÀS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO SEGUNDO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-34.2020.8.18.0104
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DE SOUSA GALVAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCIEL CAVALCANTE DOS SANTOS - PI17243-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da Ação de Cobrança de Férias não Gozadas, que julgou procedente em parte a presente ação, para determinar ao Estado do Piauí o pagamento das licenças adquiridas e não gozadas, relativas ao decênio de 2007 à 2017 e às férias dos anos 2009, 2012, 2016 e 2017, pelo valor da remuneração da época em que adquiriu esses direitos.

Inconformado com parte da decisão, o requerente interpôs o presente recurso, alegando que o valor a ser pago pela conversão em pecúnia das férias e licenças não usufruídas deve ser calculado conforme o valor da última remuneração do servidor.

Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido não o fez.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento das licenças adquiridas e não gozadas, relativas ao decênio de 2007 à 2017 e às férias dos anos 2009, 2012, 2016 e 2017, pelo valor da remuneração da época em que adquiriu esses direitos.

O recorrente sustenta que o valor a ser pago de forma retroativa deve ser feito tendo como base o valor da última remuneração.

A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado.

Restou comprovado que o recorrido não usufruiu de suas férias e licenças nos períodos apontados. Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido. O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.

Resta saber se o valor a ser calculado e pago de forma retroativa tem como base a útima remuneração do servidor, ou a remuneração à época em que deixou de usufruir as férias e licenças.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS. RECEBIMENTO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. O valor da conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) 7. Ressalte-se que o DF deixou de se manifestar ou juntar aos autos qualquer documento que impugne ou desconstitua o pedido da autora. (...) Os valores devem ser corrigidos a partir da data da aposentadoria (...) 11. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 12.    A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ DFT. Acórdão 1833142, 07257625420238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. (…) 2. A impossibilidade de fruição das férias permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia em razão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 3. O direito reconhecido não pode ser condicionado à prévia formulação de pedido administrativo. 4. Orientação que rende homenagem aos princípios da isonomia, moralidade e vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. (..) 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. Valor da indenização calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da inativação. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005851381, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005851381 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 25/05/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2016).

Dessa forma, assiste razão ao recorrente, para que o pagamento relativo às férias e licenças não usufruídas deva ser calculado de acordo com o valor da última remuneração.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto à base de cálculo do pagamento retroativo, passando-se a determinar o seguinte: JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das licenças adquiridas e não gozadas, relativas ao decênio de 2007 à 2017 e às férias dos anos 2009, 2012, 2016 e 2017, devendo a indenização ser calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0800080-34.2020.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ANTONIO DE SOUSA GALVAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024