Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0755035-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0755035-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: JJE AGENCIAMENTO DE SUGUROS E DE SERVICOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0755035-86.2024.8.18.0000) interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face do J J E Agenciamento de seguros e de serviços Ltda. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária (nº 0026929-80.2011.8.18.0140).


No referido processo de origem, o juízo entendeu por intimar a Fazenda para atualizar o endereço do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Contra esta decisão interlocutória, foi interposto o presente agravo de instrumento para que seja intimado o agravado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, responda aos termos do presente recurso, no prazo legal, conforme o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; ao final seja provido o presente agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido do agravante de citação do agravado no processo originário, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço fiscal apontado pela exequente na execução fiscal.


Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.


Analisando os autos, verifico que não é o caso de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não se encontra entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado artigo:

Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


II - mérito do processo;


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


VI - exibição ou posse de documento ou coisa;


VII - exclusão de litisconsorte;


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;


X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;


XII – (VETADO);


XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.


Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pela agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge a recorrente, não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo, houve apenas uma intimação para a Fazenda atualizar o endereço do agravante em razão dos sucessivos retornos da citação.


Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”



Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade, por não ser cabível ao caso, nos termos do art. 1.015, c/c art. 932, III, ambos do CPC.


Cumpra-se.



TERESINA-PI, 2 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755035-86.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0755035-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JJE AGENCIAMENTO DE SUGUROS E DE SERVICOS LTDA

Publicação

02/09/2024