Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800846-97.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO EFETIVADO SEM POSSIBILITAR AO RECORRENTE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800846-97.2020.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800846-97.2020.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: IZABEL ALVES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. JULGAMENTO EFETIVADO SEM POSSIBILITAR AO RECORRENTE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S.A. contra Acórdão que julgou improvido recurso de Apelação interposto contra IZABEL ALVES DE SOUSA, ora embargada, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADONÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

Nas razões recursais, defende o Banco demandado, ora embargante, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, arguindo que se opôs expressamente ao julgamento do recurso na sessão virtual, tendo requerido a inclusão do processo na sessão de julgamento presencial, a fim de que lhe fosse oportunizado a sustentação oral igualmente requerida. Assevera, contudo, que não fora marcada data para a sessão de julgamento presencial ou por videoconferência, obstando o direito dos advogados de apresentarem sustentação oral.

Requer, enfim, o provimento do recurso para declarar nulo o Acórdão impugnado, designando novo julgamento presencial, com o fim de oportunizar a sustentação oral.

Intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os Embargos merecer ser conhecido, haja vista que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade.

Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;”
Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva, sendo de rigor a rejeição dos declaratórios que, sob este fundamento, não aponta a existência de omissão capaz de ensejar a revisão do conteúdo decisório.
No caso dos autos, o embargante sustenta omissão no fato de não lhe ter sido oportunizada a exposição oral das suas razões de recurso no ato do julgamento.

E a despeito de o vício capaz de ensejar a oposição de Embargos Declaratórios dever ser o interno ao julgado, vejo que o caso dos autos merece ser apreciado, especialmente por consubstanciar cerceamento de defesa, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida e analisada em qualquer tempo e momento processual.

Dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021.”

De se ver, então, que apesar de ser prerrogativa do representante da parte a exposição das razões de forma oral em sessão de julgamento, no caso dos autos a não concessão de tempo para o ato decorreu de exclusivo equívoco deste Órgão julgador.

Neste sentido é a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000200563419004 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é medida de rigor a anulação do julgamento que ocorreu sem a sustentação oral do advogado da parte recorrente, com inclusão do feito em pauta para novo julgamento, porquanto o erro cometido pelo Judiciário não pode consubstanciar prejuízo ao direito de manifestação da parte.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO dos Aclaratórios, a fim de anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, desta feita em sessão presencial, oportunizando-se ao causídico do Banco apelante prazo para sustentação oral.

É o voto.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800846-97.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

IZABEL ALVES DE SOUSA

Publicação

14/10/2024