Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0750530-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750530-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: MARIETA MENDES MOREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada interposto por MARIETA MENDES MOREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar – Processo nº 0807282-79.2023.8.18.0032, impetrado em face de ato supostamente ilegal do Diretor do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO S.A S/C LTDA – ME, indeferiu medida liminar pleiteada.

Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pleito liminar autoral, por evidente ausência de prova pré-constituída no momento da impetração.

Em suas razões recursais (ID. 14949137), a agravante pugna pelo direito, que alega ser líquido e certo, de participar de solenidade de colação de grau, de forma simbólica, a ser realizada no dia 26/01/2024, sem qualquer discriminação de sua condição. Aduz que tal participação não trará nenhum prejuízo à instituição impetrada. Reconhece que, não possui direito de colar grau de forma solene e válida, visto ter perdido algumas disciplinas e estar cursando outras, mas que realizou o pagamento de todas as solenidades de colação de grau junto a empresa contratada pela turma, não podendo arcar com tais prejuízos financeiros.

Pata tanto, pleiteia a antecipação de tutela a fim de determinar que a faculdade impetrada possibilite sua participação de forma simbólica na solenidade de colação de grau do curso de psicologia.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID. 14969439).

Manifestação do Ministério público Superior informando a ausência de interesse publico na causa. (ID. 15173332)

É o relatório. Decido


II - Fundamentação


Compulsando os autos de origem, constata-se que houve superveniência de sentença em janeiro de 2024. (processo nº 0807282-79.2023.8.18.0032).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)


III - Dispositivo


Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina, 02/09/2024.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750530-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750530-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

MARIETA MENDES MOREIRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME

Publicação

02/09/2024