TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802033-29.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALVES SILVA FERNANDES, DRIELE ALVES DOS SANTOS, KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS
RECORRIDO: ERIVAN JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DARIO DOS SANTOS BISPO, SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SINISTRO. ROUBO OCORRIDO COM VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA NOTIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUTORA INFORMOU NO MOMENTO QUE TEVE CONHECIMENTO. DESCONHECIMENTO DO TERCEIRO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a condenação por dano moral. De outra, condeno a requerida Associação de Socorro Mutuo em Proteção Veicular e outros Benéficos Uniauto Brasil a ressarcir o autor a título de indenização securitária veicular no valor de R$10.662,00 (dez mil seiscentos e sessenta e dois reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de hipossuficiência da autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. (ID 15257366).
Inconformado com o decisum, a requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, conforme a previsão constante do parágrafo primeiro do art. 27 do regulamento interno, é obrigatório a todos os associados, assim que houver ocorrência de qualquer tipo de evento danoso, a comunicação imediata à polícia e a associação por meio da Central de Atendimento da Assistência 24H, sob pena de perda do direito ao amparo. Assim, requer a reforma da sentença em sua totalidade. (ID 15257369).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 15257383).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O cerne da questão posta em recurso é se tem a autora de ser indenizada por danos materiais e morais, em virtude de ter ocorrido o roubo de veículo segurado quando estava em posse de terceiro.
A Associação recusa-se a realizar o pagamento do sinistro sob o fundamento de existir cláusula contratual que retira o dever de pagá-lo quando não há notificação no prazo máximo de 30 minutos para a Associação, bem como realizar o boletim de ocorrência, como prevê o artigo 10, do contrato de adesão.
No entanto, percebo, no mesmo contrato de adesão, o artigo 62, inciso XXXVI, que preceitua quando não deve ser amparado o veículo segurado, que diz que a omissão no caso deve ser injustificada, como se pode observar na transcrição abaixo.
Contrato de Adesão (ID 15257178).
Art. 62
(...)
XXXVI - Quando o Associado ou condutor deixar de comunicar à associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatado que a omissão injustificada impossibilitou à associação a evitar ou atenuar as consequências do evento; (grifamos)
Desse modo, entendo, que para não ser amparado a não comunicação só geraria a isenção da seguradora de cumprir com sua obrigação contratual, quando não fosse justificável e impossibilitasse dela evitar ou atenuar a consequências do evento.
Então, compulsando os autos e analisando o conjunto probatório, tenho que a recorrente não assiste razão no que se refere ao não pagamento do que se obrigou a assegurar, primeiro porque o roubo ocorreu pela madrugada, o que já torna difícil que, em 30 minutos, a pessoa consiga realizar a comunicação devida, segundo porque o veículo estava em posse de terceiro, que desconhecia a cláusula contratual, e, a recorrida, assim, que teve ciência do ocorrido, que só foi informada no dia seguinte, notificou a associação.
Assim, constato, como justificada a omissão, situação que afasta a isenção de não assegurar o sinistro.
Ademais, entendo, também, como abusiva uma cláusula que só permite a cobertura se for comunicado em 30 minutos o ocorrido à Associação e a Polícia, gerando grande desvantagem ao consumidor
. Portanto, devido os danos materiais.
Sobre os danos morais, a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta do requerido/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, que não observo no pressente caso, pois inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, mas mero aborrecimento.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802033-29.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL
RéuERIVAN JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação16/10/2024