Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0830615-66.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA – SALDO DAS COTAS PASEP. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca 2. Verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca do retorno dos autos para o devido processamento quanto a necessidade de perícia contábil em razão do cerceamento de defesa. 3. Embargo conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830615-66.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830615-66.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: LUIS ALBERTO BISPO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA SARAIVA DE DEUS, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA – SALDO DAS COTAS PASEP. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca

2. Verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca do retorno dos autos para o devido processamento quanto a necessidade de perícia contábil em razão do cerceamento de defesa.

3. Embargo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830615-66.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: LUIS ALBERTO BISPO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id 16352501) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (id 16116051) onde acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão requerendo a expressa manifestação quanto a determinação de devolução dos autos à comarca de origem para a produção de provas (perícia contábil), dado o cerceamento de defesa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 16352501) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão (id 16116051) onde acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Consoante relatado, a embargante argumenta a existência de omissão requerendo a expressa manifestação quanto a determinação de devolução dos autos à comarca de origem para a produção de provas (perícia contábil), dado o cerceamento de defesa.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


No acórdão embargado, embora a fundamentação tenha sido no sentido de anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, o dispositivo não determinou expressamente o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Desta forma, para se evitar futuras nulidades, os embargos devem ser acolhidos para sanar tal omissão.


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes acolho, para fazer constar no acórdão embargado a necessidade do retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda com a perícia contábil em razão do cerceamento de defesa verificado.


É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0830615-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIS ALBERTO BISPO

Publicação

23/09/2024