TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829633-18.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: CLARINDO SAMPAIO DE SOUSA, AFONSO MACHADO SAMPAIO, ANDRE MACHADO SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ROSANA SILVA MACHADO, LILIAN DA SILVA MENDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - PRESSUPOSTOS - PROVA DO EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – TRIBUTOS E ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não tendo a locatária efetuado a comprovação do pagamento dos tributos e encargos entabulados no item VII do contrato de locação durante a vigência do contrato, resta constituído óbice à renovação, por se tratar de grave infração contratual, em ofensa ao disposto no art. 71, inciso II, da Lei n.º 8.245/91, o que dá ensejo à improcedência da ação renovatória.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (Proc. nº 0829633-18.2020.8.18.0140).
Na sentença (Id. nº 6635921), o d. Juízo de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 8.245/1991, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor/apelante, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a renovação da locação.
Julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre o réu/reconvinte CLARINDO SAMPAIO DE SOUSA, sucedido pelos herdeiros AFONSO MACHADO SAMPAIO e ANDRÉ MACHADO SAMPAIO e o autor/reconvindo ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (locatário), ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios (Lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III).
Em suas razões recursais (ID 6635958), o apelante aduz, em suma: (i) que cumpriu todos os requisitos para a renovação do contrato de locação; (ii) que não há justificativa para a cobrança dos valores de referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020.
Intimado, o apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 6938042).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o apelante alega nas suas razões, em suma, que cumpriu todos os requisitos para a renovação do contrato de locação e que não tem obrigação de quitar impostos e taxas.
Entretanto, conforme o item VII do contrato de locação entabulado, explicita a obrigação do locatário em satisfazer o pagamento de tributos e encargos, elementos que foram observados na contestação, sem réplica por parte do Apelante.
Destaque-se o art. 71, I, II e III da Lei nº 8.245/1991, in verbis:
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
Nesses termos, a inicial não preencheu os requisitos entabulados no art. 71, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que o apelante não comprovou o exato cumprimento do contrato em curso, mesmo quando instado a isto em reconvenção, razão pela qual os pedidos do apelante devem ser rejeitados.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Descumprimento pelo locatário dos requisitos legais para a renovação postulada. Manutenção da sentença. 1. Cuida-se de ação renovatória, pretendendo a locatária prorrogação compulsória do contrato de locação não residencial, subscrito entre as partes, tendo por objeto imóvel no qual se desenvolve atividade de exploração do comércio de combustíveis (posto de combustíveis), oferecendo a título de aluguel a quantia de R$ 12.400,00. 2. A ação renovatória tem por objeto garantir a prorrogação do contrato de locação comercial, com o escopo de proteger o estabelecimento comercial, mormente, o local onde a atividade é desempenhada, diante do investimento e infraestrutura criados para o exercício da empresa pela pessoa locatária. 3. Inicial que deve contar com provas, dentre outros elementos, do adimplemento dos tributos e débitos inerentes ao imóvel. No caso, a parte autora deixou de cumprir o seu ônus processual, uma vez que não apresentou prova da integral quitação dos aluguéis e IPTU, cuja obrigação somente cessa com a restituição do bem e resolução do contrato. 4. Impossibilidade de flexibilização dos requisitos rígidos, impostos pela legislação, para o exercício deste direito, em razão da mitigação do direito de propriedade. 5. Neste contexto, inviável a renovação do contrato de locação em debate, eis que não preenchidos os requisitos previstos nos incisos II e III, do art. 71, da Lei 8.245/91. 6. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00183505820198190004, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)
APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DA LEI Nº 8245/91 – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NA DATA AVENÇADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10042004820198260008 SP 1004200-48.2019.8.26.0008, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 24/08/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Por conseguinte, evidencia-se que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0829633-18.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS
RéuCLARINDO SAMPAIO DE SOUSA
Publicação02/10/2024