Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000430-47.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – 1 PRELIMINAR DE NULIDADE – INCIDENTE DE INSANIDADE – DÚVIDA INEXISTENTE – REQUISITOS INSATISFEITOS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – ARGUIÇÃO REJEITADA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000430-47.2020.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000430-47.2020.8.18.0042 (Bom Jesus / 1ª Vara)

Recorrente: PAULINO DA SILVA RODRIGUES

Advogado: MELQUIZEDEC DA SILVA FIRMINO OAB BA42135

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Assistente de Acusação: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA OAB 6843 (Assistente de Acusação)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR FEMINICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE. DÚVIDA INEXISTENTE. REQUISITOS INSATISFEITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARGUIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 A arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por PAULINO DA SILVA RODRIGUES (id. 13686086) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (id. 13686081) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 121, §2º, II, III, IV e VI, do Código Penal (feminicídio qualificado), e 121, §2º, II, III, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do mesmo Código (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 13685954), a saber:

No dia 08 de setembro de 2020, por volta das 15h00min, no Município de Bom Jesus/PI, o denunciado, de forma livre e consciente, dotado de animus necandi, matou MIRIAM SILVA DE SANTANA, sua companheira, por meio de golpes de instrumento pérfuro-cortante no pescoço da vítima, por meio cruel, que resultou em hemorragia aguda e chove hipovolêmico, além de tentar matar ANA SOFIA SANTANA, criança de apenas 04 (quatro) anos e filha do casal, através de sufocamento, não consumando seu intento criminoso por razões alheias a sua vontade, demonstrado nos exames periciais acostados aos autos (fls. 15 usque 18 do processo eletrônico no Themis Web).

Exsurge do caderno informativo que na data dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu um chamado afirmando que o acusado estava matando sua companheira, momento em que os policiais se dirigiram ao endereço informado. Chegando ao local, os policiais ouviram vozes masculinas alteradas e o som de uma criança chorando, motivo pelo qual entraram na residência e se depararam com MIRIAM no chão, ensanguentada, e com o denunciado sufocando ANA SOFIA.

Os policiais militares, ao presenciarem a situação, prenderam o acusado em flagrante, mas este resistiu à prisão, conforme a própria confissão do denunciado perante a Autoridade Policial, incidindo assim em tipo penal autônomo.

Segundo se apurou, o denunciado estava agressivo desde o dia anterior aos fatos, pois conforme relato da mãe da vítima, aquele não deixou a vítima dormir na véspera devido a sua agitação. Urge ressaltar que o denunciado sempre se comportou de maneira agressiva por ter exacerbado ciúmes da vítima, inclusive a importunando no trabalho e a ameaçando.

 

Recebida a denúncia (id. 13685954 - Pág. 347) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 933 - id. 13686086), preliminar de nulidade da pronúncia, determinando-se o retorno dos autos para realização do Incidente de Insanidade Mental.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 962 - id. 13686096), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 970 - id. 13686098), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 1025 - id. 14416908) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.

Inclua-se em Pauta de JULGAMENTO por videoconferência, conforme decisão contida no ID nº 15135034.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, quando será oportunamente analisada.

 

1 Da preliminar.

NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o seu reconhecimento exige a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da arguição em específico.

NULIDADES (INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.

INCIDENTE DE INSANIDADE (REQUISITOS). Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal sobre os requisitos e legitimidade para a instauração do incidente, in verbis:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 

CASO CONCRETO (DÚVIDA INEXISTENTE). Na espécie, os argumentos defensivos não se mostraram suficientes a levantar um mínimo de dúvida quanto ao estado de higidez mental do acusado à época dos fatos, que desobriga o magistrado a deferir o incidente.

Tanto isso que o magistrado a quo indeferiu o pedido porque, de um lado, (i) não verificou a existência de dados substanciais que levantassem a necessária dúvida sobre a sua higidez mental do acusado no momento do crime e, de outro, (ii) por verificar elementos contundentes demonstrando que ele detinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido.

De fato, o magistrado ressaltou que “os documentos trazidos pela defesa apenas indicam que o réu faz uso de entorpecentes. Logo, em análise do relatório médico apresentado, bem como pela postura do acusado ao responder às perguntas durante seu interrogatório, entendo que não há dúvida razoável de que o acusado se afigura destituído de capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Destacou que “em nenhum dos depoimentos das testemunhas foi mencionada a possível insanidade mental do acusado, e, em seu interrogatório perante a autoridade judiciária, ele não apresentou indícios concretos de possuir algum problema mental”.

Noutras palavras, afastou a alegação defensiva de que, à época dos fatos, ele não detinha absoluta capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DEFENSIVO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3. No caso, as instâncias ordinárias firmaram entendimento no sentido de que não existiriam provas no caderno processual ou ao menos indícios, de que o réu, ao tempo da infração, tivesse a capacidade de autodeterminação comprometida, de maneira que não se fazia útil o exame toxicológico. Para modificar tal conclusão, seria necessário o aprofundado reexame do acervo probatório da ação penal, providência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 895926 GO 2024/0073083-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (VÍCIO INEXISTENTE). Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, a sentença conta com fundamentação suficiente ao indeferimento do incidente de insanidade mental, embasada na prova colhida em juízo.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. Nesse ponto, aliás, cumpre esclarecer que não se deve confundir a ausência de fundamentação – vedação imposta pela Carta Magna no inciso IX do art. 93 – com a fundamentação sucinta das decisões, que não comporta nulidade. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que não padece de tal vício a decisão que, apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, sendo então suficiente que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento.

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que a disciplina (pas de nulité sans grief).

Assim, rejeito as arguições de nulidade.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Não houve.

Houve sustentação oral: Não houve.

Ausência justificada: Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000430-47.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

PAULINO DA SILVA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2024