Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0753606-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753606-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
AGRAVANTE: JORGE JOSE DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º DO CPC- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0016148-23.2016.8.18.0140/ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ.


Os autos atestam a ausência do comprovante válido de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, tendo sido JORGE JOSÉ DA SILVA, devidamente intimado, para pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º, do CPC, tudo em obediência ao Princípio do Contraditório que se acha imposto pelo art. 5º, LV, da Carta Magna.


A parte agravante apresentou petição, alegando que houve o pagamento do preparo.


É, em síntese, o relatório. Decido.


Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.


Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.


Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.


No caso em comento, o agravante interpôs o recurso dia 24.04.2023, tendo anexado o comprovante de recolhimento do preparo recursal no dia 25.04.2023, ficando comprovado assim que não fora no ato de interposição do recurso.


O agravante foi devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º  O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento do preparo recursal. Desatendido, portanto, o determinado no despacho – de ID 17227975.


Especificamente no que concerne aos requisitos de admissibilidade recursal, importa esclarecer que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, razão pela qual a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.


INTIMEM-SE as partes.


Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.


CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 2 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753606-21.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753606-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

JORGE JOSE DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2024