
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761446-48.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAOGNER FERREIRA MOTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA DECISÃO GUERREADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Impossibilidade de dilação probatória na via de Habeas Corpus: A jurisprudência pátria é firme no sentido que, quando o writ deixar de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. No caso em concreto: O impetrante apresentou apenas a denúncia e o mandado de prisão do processo de referência n. 0819745-83.2024.8.18.0140 e documentos relacionados ao processo n. 0201216-43.2023.8.06.0299, esse, inclusive, relativo a outra Comarca (1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE). Não juntou nos autos, portanto, a decisão guerreada, o que inviabiliza a apreciação do pleito.
3. Não conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA em favor RAOGNER FERREIRA MOTA contra ato do Juiz de Direito da 5ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Sustenta, em síntese, excesso de prazo para o término da instrução.
Por fim, requer que seja deferida a ordem ora vindicada, com a concessão da medida liminar e expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão do paciente. Sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer que seja confirmada a liminar e relaxada ou revogada a prisão provisória.
É o relatório. Passo a analisar.
Como se sabe, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal.
No caso em apreço, o impetrante requer a concessão da ordem sustentando excesso de prazo para o término da instrução. Ocorre que não houve a juntada da decisão guerreada, ou seja, não há como apreciar o pleito para fins de constatar a ocorrência ou não de constragimento ilegal ora vindicado.
Pelo o que consta nos autos, o impetrante apresentou apenas a denúncia e o mandado de prisão do processo de referência n. 0819745-83.2024.8.18.0140 e documentos relacionados ao processo n. 0201216-43.2023.8.06.0299, esse, inclusive, relativo a outra Comarca (1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE).
Nesse cenário, conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. Assim, a não juntada da decisão guerra inviabiliza a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
"[O] habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 787.387/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).(grifo nosso).
"Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal". Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:
"Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva". Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
"Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido" (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim sendo, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na inicial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, oportuno destacar ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, principalmente porque, como citado, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Neste norte, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761446-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAOGNER FERREIRA MOTA
Réu Publicação02/09/2024